Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS CARTAXO'S LTDA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 45002708 e 47648094), assim ementado: (...) “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "ALONGAMENTO DA DÍVIDA". TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inexiste decisão surpresa quando a magistrada, após determinar a juntada de documentos e conceder prazo para manifestação das partes, profere o julgamento antecipado da lide, fundamentando-o na desnecessidade de produção de provas em audiência, em razão de a controvérsia se resumir a questões de direito. 2. Não há cerceamento de defesa quando a magistrada indefere a produção de provas, em decisão fundamentada, demonstrando a suficiência da prova documental já existente nos autos para o julgamento da causa. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade produtiva da empresa, como é o caso da Cédula de Crédito Industrial. 4. A improcedência de medida cautelar inominada, visando o "alongamento da dívida" com base na Lei nº 10.177/2001, em razão do desvio de recursos do financiamento, torna a Cédula de Crédito Industrial válida e exigível, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. 5. A apresentação do demonstrativo de cálculo atualizado pelo exequente afasta a alegação de desrespeito ao art. 614, inciso II, do CPC/73, vigente à época. 6. Os juros remuneratórios fixados na Cédula de Crédito Industrial, inferiores ao limite legal de 12% ao ano, são legais. 7. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito industrial, desde que pactuada no contrato. 8. A TR é índice válido para a correção monetária de contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. 9. A mera alegação genérica de cobrança de juros disfarçados, sem a devida especificação e comprovação, não pode ser acolhida. 10. A simples propositura de ação revisional não inibe a mora (Súmula nº 380 do STJ). 11. Honorários advocatício majorados para 15 sobre o valor atualizado da causa. Os Embargos de declaração interpostos pela recorrente foram rejeitados (ID nº 47648094). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, 6º, 9º, 10º, 369, 798 e 803, todos do CPC, pois, ao proferir a sentença sem a produção de prova em audiência, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão surpresa; que deve ser reconhecida a nulidade e/ou ilegalidade de cláusulas contratuais, com o consequente reconhecimento da inexistência da dívida ou, alternativamente, pela revisão do valor devido. Diz mais que houve excesso na execução, decorrente da cobrança de juros com uso de taxa superior ao percentual máximo de 12% ao ano, além de capitalização dos mesmos através da prática de anatocismo, juros disfarçados, aplicação de multa e encargos fora dos limites legais, além de indevidos, pois, em sua narrativa, não deu causa à situação de inadimplência. Por fim, alega a necessidade de modificação da aplicação do CDI ao contrato em questão, a ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, que não foi apresentada memória atualizada do crédito reclamado, e, portanto, deveria haver a relação de perícia financeira para a correta apuração dos juros moratórios e o reconhecimento da legislação consumerista ao caso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em suma, pela inadmissão do mesmo (ID 50236067). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos: representação processual válida, tempestividade e preparo. Assim, passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas e pretensão de nulidade de sentença e demais pleitos Da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o aresto recorrido conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo a quo proferiu decisão surpresa, quando havia a necessidade de produção de outras provas, e também, com a alegação de ausência de título executivo, que não deu causa à inadimplência, e, portanto, há juros e multas ilegais, que há a necessidade de produção de prova financeira, que deve ser reconhecida a nulidade e/ou ilegalidade de cláusulas contratuais, com o consequente reconhecimento da inexistência da dívida ou revisão do valor desta, revisão de aplicação do CDI, de utilização da TR como índice de correção, e a aplicação da legislação consumerista ao caso. Porém, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, concluiu pela validade da sentença, uma vez que não se configurou a alegada decisão surpresa, pois, houve prévia oportunidade de manifestação quanto à produção de outras provas, e, quanto às demais alegações, o acórdão em debate fundamentou devidamente cada ponto, como se depreende do voto do relator, que prevaleceu no julgado da apelação a saber: (...)”Da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A apelante alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, buscando a proteção conferida aos consumidores. Sem razão a apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade produtiva da empresa, como é o caso da Cédula de Crédito Industrial. Nesses casos, a empresa não se enquadra no conceito de consumidora final, pois utiliza o crédito para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não para consumo próprio. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:” (...) “Do "Alongamento da Dívida" e da Inexistência de Título Executivo. A apelante alega a nulidade da execução por ausência de título executivo, argumentando que a Cédula de Crédito Industrial estaria "não vencida, nem apurado o valor devido", em razão do pedido de "alongamento da dívida" formulado em medida cautelar inominada. Sem razão a apelante. A medida cautelar inominada ajuizada pela apelante, visando o alongamento da dívida com base na Lei nº 10.177/2001, foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado. O magistrado, naquela ação, reconheceu que a apelante não fazia jus aos benefícios da referida lei, tendo em vista o desvio de recursos do financiamento. Dessa forma, a Cédula de Crédito Industrial permaneceu válida e exigível, constituindo título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.’ (...) “Do Desrespeito ao Art. 614, Inciso II, do CPC/73. A apelante alega o desrespeito ao art. 614, inciso II, do CPC/73, argumentando que o apelado não apresentou o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. Sem razão a apelante. O apelado juntou aos autos da execução o demonstrativo de cálculo atualizado (ID 78843724), o qual apresenta todos os requisitos exigidos pelo CPC/73. A mera alegação de dificuldade de compreensão do cálculo não configura desrespeito ao dispositivo legal. Dos Pedidos Revisionais. A apelante suscita diversos pedidos revisionais, alegando a cobrança de juros abusivos, capitalização ilegal, juros disfarçados, multa excessiva, entre outros. Acontece que a magistrada singular, em sua sentença, analisou minuciosamente cada um dos pedidos revisionais, refutando-os com base em legislação, jurisprudência e doutrina. Da Cobrança de Juros em Taxa Superior ao Percentual Máximo de 12% ao Ano. A apelante alega a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior ao limite legal de 12% ao ano. Sem razão a apelante. A Cédula de Crédito Industrial está sujeita a regramento próprio (Decreto-Lei nº 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar os juros aplicáveis. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados na cédula são de 8% ao ano, inferiores ao limite legal de 12% ao ano. Da Cobrança de Juros dos Juros (Capitalização) Através de Suposto Anatocismo. A apelante alega a cobrança ilegal de juros sobre juros (anatocismo). Sem razão a apelante. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito industrial, desde que pactuada no contrato. No caso em tela, a cédula prevê expressamente a capitalização de juros, sendo, portanto, legal a sua cobrança. Da Cobrança de Juros Disfarçados. A apelante alega a cobrança de juros disfarçados, sem, contudo, especificar quais seriam esses juros. Sem razão a apelante. A mera alegação genérica de cobrança de juros disfarçados, sem a devida especificação e comprovação, não pode ser acolhida. Da Cobrança de Juros de Mora e Multa Além dos Limites Legais. A apelante alega a cobrança de juros de mora e multa em patamares superiores aos limites legais. Sem razão a apelante. Os juros de mora, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, são devidos à taxa de 1% ao mês. A multa moratória, por sua vez, está limitada a 2% do valor da prestação, conforme a Lei nº 9.298/96. No caso em tela, não há prova de que os juros de mora e a multa tenham sido aplicados em patamares superiores aos limites legais. Da Utilização da TR como Índice da Correção Monetária. A apelante alega a ilegalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Sem razão a apelante. A Súmula nº 295 do STJ reconhece a validade da TR como indexador para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. No caso em tela, a cédula prevê expressamente a correção monetária pela TR, sendo, portanto, legal a sua aplicação. Da Contagem de Juros Contratuais Ilegais e da Cobrança de Multa de 10% em Razão do Inadimplemento. A apelante alega a contagem de juros contratuais ilegais e a cobrança de multa de 10% em razão do inadimplemento. Sem razão a apelante. A apelante não especifica quais seriam os juros contratuais ilegais, nem comprova a cobrança de multa de 10%. A cédula prevê a aplicação de juros remuneratórios de 8% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança desses encargos. Da Cobrança de Multa e Encargos da Mora Quando o Cliente Não Pode ser Considerado Culpado pela Situação de Inadimplemento – Da Mora. A apelante alega que não pode ser considerada inadimplente, pois a mora decorreu de cobranças excessivas e ilegais por parte do apelado. Sem razão a apelante. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora, vejamos:” (...) “Pois bem, no caso em tela, a apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade das cobranças, de modo que a mora deve ser reconhecida.” (...) Em síntese, a pretensão da parte com a premissa de que a violação dos dispositivos indicados resultou em equívoco no julgado, e de ver anulada a sentença de 1º Grau, com a concessão dos demais pleitos recursais, demandaria o reexame de provas e fatos dos autos. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Observo, também, esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). O recorrente tece consideração legal, mas não demonstra, efetivamente, de que forma referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia ao recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado o princípio da causalidade invocado, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.). À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0000405-56.2002.8.17.0280 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE