Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __192523614 ___, conforme segue transcrito abaixo: " BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, promoveu neste juízo a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Funda-se apresente execução em Cédula de Crédito Bancário. Ante a frustração das citações requeridas pela parte autora, considerando que o processo foi proposto desde 2011 e que até outubro de 2024 ainda não havia sido regularmente formado, este juízo determinou a intimação do exequente para que promovesse a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto nos § 2º do art. 240 do CPC, com a consequente extinção do processo. Tal decisão foi publicada no Diário Da Justiça eletrônico em 24 de outubro de 2024, tendo decorrido o prazo determinado sem que a parte exequente tivesse se manifestado, conforme certidão de id. 189988110. É o breve relatório. Decido. O título executivo sobre a qual se funda a presente ação é uma Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida – Renovação Automática com disponibilização de crédito de R$ 30.000,00, vencimento em 29 de maio de 2007, emitida em 30 de março de 2007. Nos termos do art. 206, § 3º inciso VIII do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Em que pese o exequente em sua petição inicial ter afirmado que o vencimento da cédula de crédito foi prorrogada para 30/09/2009, não há qualquer comprovação do alegado, até porque, sua planilha de débito de id. 74567926, páginas 10, 11 e 12, apresenta o valor devido até 9/5/2007, não constando qualquer renovação do crédito em data posterior a essa. Nesse sentido, o crédito já estaria prescrito quando do ajuizamento da execução, ou seja, desde 29 de maio de 2010, considerando a data do vencimento lançada no título executivo. De outra banda, de acordo com o disposto no art. 240 do CPC em seu § 2º, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ter por interrompida a prescrição em face do despacho que ordena a citação. Dessa forma, e por tudo o que foi exposto, declaro ocorrida a prescrição desde 29 de maio de 2010, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I." RECIFE, 23 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070641-79.2011.8.17.0001