Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000006-36.2017.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro-PE. APELANTE: SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI. APELADO: JOSIVAL JOÃO DO NASCIMENTO HOLANDA e OUTROS. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório movida em face de JOSIVAL JOÃO DO NASCIMENTO HOLANDA e demais litisconsortes passivos indicados na exordial. A empresa apelante aduz ser legítima proprietária de imóvel rural localizado no Município de Limoeiro, cuja aquisição teria se concretizado mediante instrumento público datado de outubro de 2016, com registro formalizado no competente Cartório de Registro de Imóveis em dezembro daquele mesmo ano. Alega que, após consumada a aquisição, passou a sofrer atos reiterados de turbação possessória perpetrados por terceiros não identificados, os quais teriam iniciado a colocação de marcos e cercas, em flagrante ameaça ao exercício pacífico da posse sobre o bem. Em virtude de tais ocorrências, ajuizou a presente demanda possessória, pleiteando a expedição de mandado proibitório para inibir novas investidas dos supostos invasores. Inicialmente, foi concedida tutela provisória de urgência favorável à construtora, a qual, no entanto, veio a ser posteriormente revogada pela sentença de mérito. Em suas contestações, os demandados sustentaram que ocupam os respectivos lotes há longos anos, remontando a aquisições informais realizadas em décadas passadas, instruindo os autos com documentos diversos, tais como notas promissórias, recibos e contratos particulares de promessa de compra e venda. Asseveraram, ademais, a inexistência de comprovação idônea por parte da autora quanto ao exercício da posse sobre a área litigiosa. O Juízo sentenciante, ao apreciar o mérito da controvérsia, entendeu pela improcedência do pleito inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o animus domini ou animus possidendi da parte autora, ao passo que os réus apresentaram documentação que indicaria a ocupação antiga e contínua da área por eles titulada. Irresignada, a empresa apelante interpôs o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado singular não teria se debruçado sobre o conjunto probatório constante dos autos, limitando-se a inferências genéricas e não corroboradas. Aduz, ainda, ter havido ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que a sentença teria reconhecido, de ofício, a posse dos réus sem que tal matéria fosse objeto de controvérsia efetiva ao longo da instrução. Ao final, pugna pela decretação de nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à instância originária para prolação de nova decisão, que analise detidamente os elementos de prova constantes dos autos. Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso, pleiteando, em suma, o desprovimento do apelo, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vício de fundamentação na sentença combatida; (ii) inexistência de violação ao princípio do contraditório; (iii) regularidade do reconhecimento judicial de sua posse sobre os respectivos lotes; concluindo, pois, pela manutenção integral da sentença recorrida. A empresa apelante formulou pedido de sustentação oral no id 41428972. O recurso de apelação foi julgado pela Primeira Turma da Câmara Regional em sessão ordinária telepresencial, negando provimento ao recurso de apelação. A empresa SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI apresentou recurso de embargos de declaração, tendo, posteriormente, a parte embargada apresentado contrarrazões. Houve julgamento do recurso de embargos de declaração, sendo dado provimento ao recurso para acolher a preliminar suscitada e reconhecer a nulidade do acórdão de id 45003872, determinando a sua desconstituição e a inclusão do feito em nova pauta de julgamento, com a devida intimação das partes, garantindo à embargante o direito de exercer a sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta presencial, permitindo a sustentação oral das partes. Caruaru-PE, dados registrados no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000006-36.2017.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro-PE. APELANTE: SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI. APELADO: JOSIVAL JOÃO DO NASCIMENTO HOLANDA e OUTROS. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (06) De início, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, haja vista que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC. O apelante comprovou o pagamento do preparo recursal. Dessa forma, recebo o presente recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput do CPC. A apelante levanta preliminar de ausência de fundamentação adequada e por violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), uma vez que o reconhecimento judicial da posse dos réus não teria sido objeto de discussão prévia nos autos. No tocante à alegada nulidade da sentença, não se verifica ausência de fundamentação, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide, conforme ID 39942174 e a peça de alegações finais de ID 39942277. Ao revés, a r. sentença proferida pelo juízo monocrático encontra-se devidamente motivada, em estrita consonância com os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Ademais, a questão relativa à posse dos Apelados foi largamente discutida nas contestações apresentadas, sendo objeto de inúmeras manifestações, inclusive com impugnações da parte autora em sede de réplica, não havendo que se falar, portanto, em decisão surpresa. Sendo assim, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada. VOTO DE MÉRITO (06) A sentença impugnada julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que não restou demonstrado o animus domini ou animus possidendi da parte autora, ao passo que os réus apresentaram documentação que indicaria a ocupação antiga e contínua da área por eles titulada, sobre os imóveis situados no Loteamento Areias do Cumbe, localizado na zona rural do município de Limoeiro. Alega a Apelante, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel em questão, o qual teria adquirido por escritura pública em outubro de 2016, com posterior registro em dezembro daquele ano. Sustenta que após a aquisição começou a sofrer ameaça de esbulho por parte de terceiros, os quais passaram a colocar cercas e tocos na propriedade, configurando iminente risco à sua posse. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. ” Nessa toada, para que o autor do direito possa se valer do instrumento intitulado de interdito proibitório é necessária que haja a comprovação: (a) De deter a posse atual do bem; (b) existência de ameaça concreta e iminente de esbulho ou turbação; e (c) demonstre o justo receio de ser molestado em sua posse. Destaco, ademais, que a discussão quanto à titularidade dominial formal dos imóveis não possui o condão de afastar a proteção possessória prevista no art. 1.210 do Código Civil, que confere ao possuidor direito à proteção contra esbulho, independentemente de ser ou não proprietário do bem. A jurisprudência pacífica desse Tribunal de Justiça, inclusive, considera imprescindível a prova da posse de fato sobre o imóvel esbulhado ou turbado, nos seguintes termos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002111-32.2021.8.17.2730 APELANTE:ELZA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO APELADOS:CIPRIANO FERREIRA DE CARVALHO, CLAUDIANE JOSEFA DE LUNA CARVALHO, CRISTIANO DE LUNA CARVALHO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. COMPROVAÇÃO. AMEAÇA DE ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC AUSENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AFASTADA.
SENTENÇA
APELANTE: SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI APELADO(A): JOÃO, HENRIQUE SEVERINO GOMES, JOSEFA CRISTOVAO DE MELO, SEVERINO DA SILVA SANTANA, JOSINEIDE MARIA DOS SANTOS MOURA, TERESINHA ROCHA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, MACIEL RAIMUNDO DA SILVA, SEVERINO SOARES DOS SANTOS, JOSE EMANUEL DA SILVA, MARIA JOSELMA RAMOS DA SILVA, JOSE FLAVIO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA REFORMADA. - O interdito proibitório é destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade ou outro direito real ou pessoal - Caso concreto em que restou demonstrado que a autora/apelante e seu ex-cônjuge residiam no imóvel desde 2011 de forma consentida sem qualquer oposição, nem por notificação, até o ajuizamento da ação - Comprovado o exercício da posse pela apelante, é legítima a reinvindicação da proteção possessória - O boletim de ocorrência é documento produzido unilateralmente, não servindo como documento comprobatório da ocorrência da ameaça de esbulho ou turbação se não existirem outros elementos de provas sobre as declarações prestadas à autoridade policial - Em se tratando de esbulho, é necessário que a parte autora comprove, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a sua posse, a sua perda, a data em que isto ocorreu e, ainda, o esbulho praticado, o que não ocorreu no caso dos autos - Caso concreto em que não restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC - A ações possessórias não se prestam a proteger o direito à posse - ius possidendi, mas a posse de fato - ius possessionis, sendo irrelevante a alegação de contrato de cessão de posse ou de propriedade - Recurso parcialmente provido. Unânime - Redistribuído o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. ACÓRDÃO
APELANTES: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRA LTDA - ME, TERRALAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME E LUCIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA
APELADO: FLORINALDO DOIA CAVALCANTI E GIVANILDA MARIA PEIXOTO RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PROVIDOS. Comprovado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC, deve os autores serem reintegrados na posse do bem. Comprovada a posse anterior dos autores, bem como a pratica do esbulho por parte dos réus, através da documentação acostada aos autos. A Ação de Interdito Proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada. Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça. Não restou preenchidos os requisitos para deferimento do Interdito Proibitório. Sentença reformada. ACÓRDÃO
APELANTE: SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI.
APELADO: JOSIVAL JOÃO DO NASCIMENTO HOLANDA e OUTROS. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. OS HONORÁRIOS NÃO FORAM MAJORADOS POR TEREM SIDO FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SUCESSO CONSTRUTORA EIRELI contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro-PE, que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de JOSIVAL JOÃO DO NASCIMENTO HOLANDA e outros, sob o argumento de ausência de comprovação da posse exercida pela autora. A empresa alega que adquiriu imóvel rural por escritura pública registrada em 2016, passando a sofrer ameaças à sua posse por terceiros não identificados, os quais estariam instalando cercas na área. Requereu mandado proibitório. A sentença indeferiu o pedido, reconhecendo a antiguidade e continuidade da posse dos réus, fundamentada em documentos diversos. A construtora interpôs apelação sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao princípio da não surpresa. O recurso foi inicialmente julgado sem sustentação oral, ensejando embargos de declaração, que foram acolhidos para anular o primeiro acórdão e determinar novo julgamento com garantia de sustentação oral. Após a reanálise, o Tribunal manteve a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ou violação ao contraditório; (ii) apurar se restaram preenchidos os requisitos legais do interdito proibitório, especialmente quanto à posse atual pela autora e à existência de ameaça concreta à sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e aborda os elementos fáticos e probatórios dos autos, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. 4. A alegada violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) é afastada, pois a questão da posse dos réus foi amplamente discutida na fase de instrução, com contraditório assegurado à autora. 5. O interdito proibitório exige prova da posse atual do autor, da ameaça concreta e iminente e do justo receio de esbulho ou turbação, conforme art. 567 do CPC. 6. A autora, embora titular de escritura pública registrada, não comprovou exercício de posse de fato sobre a área litigiosa. 7. Os réus, por sua vez, apresentaram documentação robusta e convergente (recibos, contratos particulares, termos de cessão), evidenciando posse contínua, pacífica e prolongada — em alguns casos superior a 30 anos —, inclusive com edificações consolidadas. 8. A jurisprudência do TJPE reforça que a proteção possessória se dirige à posse de fato e que a propriedade formal, por si só, não autoriza a concessão de interdito proibitório (TJPE, Apelação Cível nº 0002111-32.2021.8.17.2730 e nº 0026018-87.2021.8.17.2810). 9. Não comprovada a posse atual da autora nem o justo receio de esbulho, não se fazem presentes os requisitos legais do interdito proibitório. 10. Não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por terem sido fixados em patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de posse de fato atual pelo autor impede a concessão do interdito proibitório, ainda que este seja proprietário formal do imóvel. 2. A proteção possessória exige demonstração concreta do exercício da posse e de ameaça iminente à sua continuidade. 3. Documentação informal e prolongada dos réus, evidenciando ocupação contínua, justifica o reconhecimento judicial da posse e afasta a pretensão possessória do proprietário não possuidor.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000006-36.2017.8.17.2920 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00021113220218172730, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: JABOATÃO DOS GUARARAPES – 1ª VARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSOS Nº: 0026018-87.2021.8.17.2810 / 0017677-72.2021.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0026018-87.2021.8.17.2810 / 0017677-72.2021.8.17.2810, em que é apelante CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TERRA LTDA - ME, TERRALAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME E LUCIA DUARTE DE SOUZA AROUCHA e apelado FLORINALDO DOIA CAVALCANTI E GIVANILDA MARIA PEIXOTO, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, a ambos os recursos, na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator – (TJ-PE - AC: 00260188720218172810, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho) Nesse contexto, o juízo de 1º Grau, com acerto e fundamentação exauriente, concluiu que não se encontrava presente a posse atual por parte da autora, tampouco a existência de ameaça concreta à posse inexistente. Embora a SUCESSO CONSTRUTORA tenha efetivamente registrado a propriedade do imóvel em 2016, não logrou comprovar a posse mansa, pacífica e contínua do bem, anterior aos atos alegadamente ameaçadores. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a área é ocupada por inúmeros indivíduos há décadas, com registros de aquisições informais, pagamentos documentados por recibos, promissórias, termos de cessão e até mesmo com início de regularização dominial. A título exemplificativo, os documentos acostados por JOSIVAL JOÃO DO NASCIMENTO HOLANDA (ID 39940394 e 39940395), ADEMILSON GOMES DA SILVA (ID 39940404 e 39940415), JOSÉ LOURENÇO FERREIRA (ID 39940418), dentre tantos outros, evidenciam que referidos réus exercem, há mais de 30 (trinta) anos, a posse sobre os respectivos lotes, havendo, inclusive, edificações consolidadas, o que, por si só, configura situação fática protetiva da posse. Assim, correta a r. sentença ao concluir que a parte autora, embora ostente título de propriedade, não demonstrou ter exercido posse concreta e anterior à dos réus, os quais comprovaram posse antiga, contínua e exercida com animus domini. Dessa forma, não merece prosperar o apelo interposto, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada em todos os termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que foram fixados em patamar máximo na sentença, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º e 11 do CPC. É como voto. Caruaru, dados registrados no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000006-36.2017.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro-PE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume sentença impugnada, conforme o voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0002111-32.2021.8.17.2730, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 15.07.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0026018-87.2021.8.17.2810, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 23.02.2023. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA]