Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Maria de Fatima Monteiro Borba e Estado de Pernambuco
Apelados: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores de Pernambuco – FUNAPE, Estado de Pernambuco, Maria de Fatima Monteiro Borba e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO PARA AS AUTORAS QUE JÁ DISCUTIRAM O MÉRITO DA DEMANDA EM OUTROS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. DATA DO ÓBITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DESPROVIDO O APELO DA AUTORA. DECISÂO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria de Fátima Monteiro Borba, Madalena Francisca de Andrade, Alaide Gomes Souza e Tereza Lourenço das Mercês contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE, visando ao reconhecimento do direito à paridade dos proventos recebidos a título de pensão por morte de ex-servidores públicos, com fundamento no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88 e art. 27 do ADCT da CE/89, acrescidos de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em relação às autoras Madalena Francisca de Andrade e Alaide Gomes Souza; (ii) estabelecer se Maria de Fátima Monteiro Borba faz jus à paridade nos proventos da pensão por morte; e (iii) determinar se Tereza Lourenço das Mercês tem direito à integralidade e paridade da pensão percebida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da coisa julgada material é medida de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. 4. Os documentos acostados aos autos comprovam que Madalena Francisca de Andrade e Alaide Gomes Souza ajuizaram demandas anteriores com o mesmo objeto, obtendo decisões favoráveis transitadas em julgado, sendo vedada a reabertura da controvérsia. 5. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ, devendo ser analisadas as datas de falecimento dos instituidores do benefício para definir o direito à paridade. 6. Maria de Fátima Monteiro Borba, pensionista de servidor falecido em 13/12/2005, não demonstrou o cumprimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a pensão não está abrangida pela garantia de paridade instituída pela redação original do art. 40, § 8º, da CF/88. 7. Tereza Lourenço das Mercês, pensionista de servidor falecido em 10/08/1968, tem direito à paridade e integralidade previstas no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88 (redação anterior à EC nº 41/2003), porquanto a legislação vigente à época do óbito assegurava a revisão dos proventos em paridade com os servidores ativos. 8. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9. A condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve observar a proporcionalidade entre as partes vencidas e vencedoras, respeitando a gratuidade de justiça deferida, dividindo-se em 2/3 às autoras e 1/3 para os réus. 10. Obrigação de custas e honorários suspensa para as autoras diante da gratuidade de justiça deferida. 11. Aplicação do princípio da confusão patrimonial para o Estado de Pernambuco, no tocante às custas processuais. 12. Percentual de honorários a ser fixado no momento da liquidação da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Reexame necessário parcialmente provido, para reconhecer a coisa julgada com relação às
autoras: Madalena Francisca de Andrade, Alaide Gomes Souza. Prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco e desprovido o apelo de Maria de Fátima Monteiro Borba. 14. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão de pedido já alcançado pela coisa julgada material em ações anteriores, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A lei aplicável à concessão e revisão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do servidor instituidor do benefício. 3. Não há direito à paridade quando o falecimento do instituidor ocorreu após a EC nº 41/2003 e ausente comprovação dos requisitos da regra de transição da EC nº 47/2005. 4. É garantida a integralidade e paridade da pensão quando o óbito ocorreu antes da EC nº 41/2003, com base no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; ADCT/CE-1989, art. 27; CPC, art. 485, V e § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85; TJ-PE, AC nº 0016591-08.2017.8.17.2810, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 16.02.2022; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária nº 0042704-70.2019.8.17.2990, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0042941-64.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0042941-64.2019.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco e negar provimento ao Apelo da autora Maria de Fatima Monteiro Borba, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14