Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237715213, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1. Na petição de ID, verifica-se que a parte executada requer que "Seja determinada a readequação da penhora, limitando-a ao percentual máximo de 30% da remuneração, caso mantida a constrição". 2. Ocorre que, nos termos da decisão de ID 216342141, este Juízo já havia determinado a penhora da remuneração do executado, de forma fundamentada, respeitando o limite de 30%. 3. Sendo assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para que, no prazo de 5 dias, esclareça sua pretensão, e, em sendo o caso, demonstre que a FUNAPE tem procedido com a penhora mensal sem respeitar o limite dos 30% já estabelecido. 4. Intime-se. RECIFE, (data da assinatura eletrônica) Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 30 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042081-97.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237715213, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1. Na petição de ID, verifica-se que a parte executada requer que "Seja determinada a readequação da penhora, limitando-a ao percentual máximo de 30% da remuneração, caso mantida a constrição". 2. Ocorre que, nos termos da decisão de ID 216342141, este Juízo já havia determinado a penhora da remuneração do executado, de forma fundamentada, respeitando o limite de 30%. 3. Sendo assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para que, no prazo de 5 dias, esclareça sua pretensão, e, em sendo o caso, demonstre que a FUNAPE tem procedido com a penhora mensal sem respeitar o limite dos 30% já estabelecido. 4. Intime-se. RECIFE, (data da assinatura eletrônica) Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 30 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042081-97.2018.8.17.2001
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 21:08
Mero expediente
24/04/2026, 06:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:00
Reativação
07/04/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:03
Publicação
28/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219486549, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que, na petição de ID 218251807, a parte EXEQUENTE nada mais requereu de concreto para a satisfação do seu crédito, DETERMINO a SUSPENSÃO da ação pelo prazo de um ano, ante a não localização de bens penhoráveis, devendo, o presente feito ficar arquivado durante este período, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, do TJPE. 2. Findo o prazo de um ano, caberá a ela, parte EXEQUENTE, promover o desarquivamento do feito, para fins de apuração dos valores depositados pela FUNAPE e posterior apresentação de memorial de cálculo com as devidas amortizações. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 13 de outubro de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/10/2025, 00:00
Definitivo
23/10/2025, 06:50
Expedição de documento
23/10/2025, 06:50
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:01
Arquivamento
13/10/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:44
Publicação
24/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216342141, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001
Trata-se de pedido formulado pela parte EXEQUENTE para penhora de 30% (trinta por cento) de cada vencimento da parte EXECUTADA até a satisfação integral do débito exequendo (ID 214852139). 2. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a ação se encontrar em curso há quase de 18 anos - com sentença de mérito transitada em julgado há quase 10 anos (ID 34763184) e, mais, com cumprimento de sentença iniciado há mais de sete anos (ID 34761951) -, a parte EXECUTADA, intimada pessoalmente para o pagamento devido, quedou-se inerte (ID 44985334). 3. Demais disso, as pesquisas de bens e valores de titularidade dela, parte EXECUTADA, através dos sistemas Sisbajud, Renajud, ONR e Infojud, restaram praticamente infrutíferas, sendo penhorados valores irrisórios frente o débito, bem como veículo que nunca foi localizado. 4. Ressalta-se, ainda, que, mesmo com todas as diligências e os decursos dos anos, este Juízo chegou à localização do vínculo empregatício da parte EXECUTADA apenas mediante notícia da parte EXEQUENTE, que descobriu o referido vínculo em outra demanda judicial; o que, diga-se de passagem, demonstra a falta de colaboração dela, parte EXECUTADA, que até hoje não se manifestou no presente processo, nem comunicou qualquer mudança de endereço. 5. Como sabido, no que diz respeito à verba salarial, o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade do art. 649, inciso n. IV, do CPC/73 (atual art. 833) não é absoluta, adotando, assim, o entendimento da Ministra do e. STJ Nancy Andrighi, no sentido de que os vencimentos perdem seu caráter alimentar, tornando-se penhoráveis, quando não consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas. 5.1. Nesse sentido, confiram-se os vv. acórdãos cujas ementas adiante se seguem transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, CPC, EM VISTA DO ACÚMULO DE RENDIMENTOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE PENHORADO SEJA ORIUNDO EXCLUSIVAMENTE DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR QUANDO O VALOR ENTRA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE SERIA UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Contudo, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do agravante sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.2. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009, destaques nossos).3. In casu, os valores depositados nas contas do agravante não são oriundos exclusivamente da renda previdenciária, aliada à ausência de comprovação do caráter alimentar do restante da quantia penhorada, não há elementos que permitam o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil.4. No tocante à alegada necessidade dos valores bloqueados para o pagamento de tratamento de saúde, verifica-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a alegação, porquanto os mesmos apenas atestam a patologia que acomete o agravante.5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. Decisão Unânime. (TJPE - Agravo 407162-10013172-39.2015.8.17.0000, Rel. Fernando Cerqueira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/12/2015, DJe 22/01/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA SALÁRIO. BLOQUEIO DE 30%. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA NORMA DO ART. 649, IV, DO CPC REVOGADO. 1. A regra do art. 649, IV, do CPC revogado não pode ser considerada absoluta, sendo perfeitamente possível a penhora de valores constantes nas contas da agravada, desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos, que visam amortizar o saldo devedor;2. Recurso provido. (TJPE - AI 193734-20009880-56.2009.8.17.0000, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Câmara Extraordinária Cível, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC/73. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO PRINCIPAL DITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 649, IV, DO CPC/73. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA COM VISTA À SEQUÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Recurso interposto contra decisão terminativa tornada pública antes da vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em preceito reproduzido até de forma mais atenuada no art. 883, nº IV, do CPC/2015, à luz do art. 649, nº IV, do CPC revogado são impenhoráveis verbas de natureza salarial, inclusive de aposentadoria, "destinadas ao sustento do devedor e sua família". Nesse ser assim, já em obséquio à efetividade do processo como meio hábil à satisfação do crédito perseguido judicialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aos poucos passou a abandonar a concepção absolutista da impenhorabilidade de recursos existentes em conta de depósito de devedor, proclamando cabível, assim, a mitigação do rigor desse preceito nuclear da figura da impenhorabilidade ante a realidade lógico-jurídica subjacente de que, se o salário é impenhorável em função de seu caráter alimentar, assim não o é o montante desse salário que supera o necessário para suprimento das carências básicas de sustento do devedor e de seu núcleo familiar restrito. 3. De fato, no tocante ao vetusto entendimento de ser absoluta a impenhorabilidade em contas correntes nas quais sejam creditados salários ou vencimentos, a jurisprudência hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça garante que "a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela em que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade, e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (3ª T., REsp 1059781/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.10.2009). No mesmo sentido: Segunda Seção, EREsp 1330567 / RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 19.12.2014. 4. Recurso parcialmente provido por decisão unânime. (TJPE - Agravo 343237-70007336-22.2014.8.17.0000, Rel. Fernando Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2016, DJe 30/01/2017) 6. Por tais razões, em consonância com os entendimentos acima colacionados, DEFIRO o requerimento de penhora em pauta e, por conseguinte, DETERMINO, após comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida, que seja OFICIADO à FUNAPE, para que promova com a retenção MENSAL e em folha do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34, devendo os valores serem depositados judicialmente e vinculados ao presente feito, até a satisfação do crédito no valor atualizado até junho/2025 de R$ 577.643,86 (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). 7. Enfim, considerando que, ainda que realizadas as retenções salariais, respeitando-se o limite de 30%, levar-se-iam cerca de 16 anos para a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que mais entender de direito. 8. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido, servindo cópia autenticada da presente como Ofício. Recife/PE, 15 de setembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 22 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 08:54
Outras Decisões
15/09/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:28
Publicação
25/08/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212771474, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1. Analisando o documento de ID 211800084, verifica-se que o valor líquido recebido pela parte EXECUTADA, excluindo apenas os valores descontados a título de empréstimos consignados e FUNAFIN/FUNAPE, é de um pouco menos de dez mil reais; o que, diga-se de passagem, implicaria na autorização de penhora mensal no máximo de R$ 3.000,00. 2. Considerando, por sua vez, que a dívida exequenda atinge o valor, atualizado até junho/2025, de R$ 528.502,92, e, mais, que sem atualizações futuras, demoraria o mínimo de 176 meses para que o EXEQUENTE obtivesse a satisfação do seu crédito, DETERMINO a INTIMAÇÃO dela, parte EXEQUENTE, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se, requerendo/ratificando o que entender de direito. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 13 de agosto de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 21 de agosto de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 19:12
Mero expediente
13/08/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:48
Publicação
30/07/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209651174, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO 1. Diante da pretensão da parte EXEQUENTE, em sendo necessário, primeiramente, avaliar o valor dos proventos do executado e, por conseguinte, em quanto tempo o débito exequendo seria satisfeito com a penhora mensal do máximo de 30% do seu rendimento, DETERMINO que seja OFICIADO à FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNAPE para que, no prazo de 5 dias, informe o valor atual dos proventos de aposentadoria do executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se, servindo cópia autenticada da presente minuta como Ofício. RECIFE, 14 de julho de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 09:35
Mero expediente
14/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:03
Publicação
02/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207053912, conforme segue transcrito abaixo: 1. Diante dos dados bancários apresentados, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme Ids do Sisbajud (072025000061184807, 072025000061184815, 072025000061184823 e 072025000061184830), no valor total de R$ 1.453,37 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta corrente: 05737-0, no Banco ITAU UNIBANCO S/A, Agência: 08310, de titularidade do exequente EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL - CPF: 001.712.124-87. 2. No mais, considerando que a parte exequente se limitou a informar os dados da sua conta na petição de ID 205121972, DETERMINO, mais uma vez, sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 5 dias, requeira o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se. RECIFE, 11 de junho de 2025 Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 19 de junho de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 14:23
Expedição de documento
19/06/2025, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 19:51
Publicação
19/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202271878, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO 1. De pronto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 INDEFIRO o requerimento de pesquisas de bens e valores em nome de ZELIA MARIA DO NASCIMETNO DE AMORIM, uma vez que não foi apresentado nenhum documento que comprove a qualidade de companheira do executado, em particular à época dos fatos, para possibilitar a apreciação do pleito. 2. No mais, verifica-se que houve o bloqueio de valores através do Sisbajud, sem que tenha a parte executada apresentado qualquer irresignação, razão pela qual DETERMINO que seja efetivada a transferência dos valores bloqueados no ID 191067724 para conta judicial vinculada ao presente feito. 2.1. Por oportuno, DETERMINO, AINDA, a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, indique conta(s) de titularidade do(s) credor(es) para fins de transferência, bem como promova a devida amortização no valor do débito exequendo, para análise do pedido de penhora de rendimentos. 3. Por fim, no que diz respeito ao Infojud, considerando que a última consulta foi referente ao exercício de 2023, DETERMINO, TAMBÉM, que seja realizada nova consulta de bens na DIRPF do executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34 do ano de 2024 através do Infojud. 4. Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 6 de maio de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 15 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:29
Mero expediente
06/05/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:10
Publicação
09/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190537686, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO" [...] 6. Após a juntada dos resultados das pesquisas do Sisbajud e do Infojud,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, deles tome ciência e requeira o que mais entender de direito, ciente, desde já, que, em não sendo localizados bens/valores, o processo será suspenso nos termos do art. 921, do CPC. 7. CUMPRA-SE, servindo cópia autenticada do presente como Ofício. Recife/PE, 9 de dezembro de 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 20:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:05
Publicação
10/03/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190537686, conforme segue transcrito abaixo: "3.4. Juntados os documentos supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL, em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, ainda que de forma parcial, INTIMAR a parte EXECUTADA, pelo DJeN, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 525, §11, do CPC, no tocante à penhora on line." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 13:51
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:02
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190537686, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1. Diante da notícia de existência de processo em que a parte executada figura como demandante, em andamento na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, processo nº 0156326-48.2023.8.17.2001, frustrada até o momento a satisfação do crédito do exequente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 DEFIRO o pedido de penhora do rosto dos autos e, por conseguinte, DETERMINO que seja OFICIADO à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de nº 0156326-48.2023.8.17.2001, dando notícia àquele Juízo da existência do débito devido pelo executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34, no cumprimento de sentença de nº 0042081-97.2018.8.17.2001, no valor atualizado até outubro/2024 de R$ 405.354,42 (quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), devido ao exequente EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL - CPF: 001.712.124-87. 2. Razão pela qual REQUER-SE a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de nº 0156326-48.2023.8.17.2001, no valor do débito exequendo total de R$ 405.354,42 (quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com as devidas atualizações a partir de outubro/2024. 3. No mais, ante o decurso de mais de quatro anos da tentativa de penhora de valores que restou praticamente frustrada, DETERMINO que seja levado a efeito novo BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da parte executada GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País. 3.1. Não vislumbrando aparente excesso nos cálculos apresentados pela exequente, determino que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA de R$ 405.354,42 (quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 3.2. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema SISBAJUD, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos a RESPOSTA do bloqueio positiva ou negativa. 3.4. Juntados os documentos supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL, em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, ainda que de forma parcial, INTIMAR a parte EXECUTADA, pelo DJeN, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 525, §11, do CPC, no tocante à penhora on line. 4. Quanto aos demais pedidos da parte exequente, registra-se que os sistemas SISP, SIEL e INFOSEG não servem para localização de bens, e que a consulta no Renajud já foi realizada recentemente, sem resultados positivos conforme despacho anterior., razões pelas quais INDEFIRO as consultas. 5. Por fim, no que diz respeito ao Infojud, considerando que a última consulta foi realizada em 2019, DETERMINO que seja realizada nova consulta de bens na DIRPF do executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34 do ano de 2024 através do Infojud. 6. Após a juntada dos resultados das pesquisas do Sisbajud e do Infojud, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, deles tome ciência e requeira o que mais entender de direito, ciente, desde já, que, em não sendo localizados bens/valores, o processo será suspenso nos termos do art. 921, do CPC. 7. CUMPRA-SE, servindo cópia autenticada do presente como Ofício. Recife/PE, 9 de dezembro de 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 08:36
Expedição de documento
23/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 11:27
Outras Decisões
09/12/2024, 21:18
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:30
Publicação
05/11/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 1 de novembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 07:36
Mandado
22/10/2024, 07:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 21:35
Publicação
08/10/2024, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 20:43
Mandado
03/10/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182998242, conforme segue transcrito abaixo: 1. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que o último memorial atualizado do débito data de fevereiro/2024 e que há valor irrisório bloqueado no Sisbajud (ID 57285039), razões pelas quais DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, apresente memorial atualizado do débito, para fins de penhora no rosto dos autos do processo indicado pelo exequente, bem como renovação de ordem de bloqueio no Sisbajud; b) o DESBLOQUEIO do valor de R$ 10,42 bloqueado sob o número de protocolo 20200001254492 no Sisbajud. 2. No mais, verifica-se que, conforme resultado de ID 155468204, o veículo de placa KJF7563 já não se encontra em nome do executado desde ao menos dezembro/2023, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente em relação a este bem. 3. Indefiro, ainda e por ora, o pedido de expedição de mandado de avaliação do veículo de placa KKD6927, uma vez que, nos termos da certidão negativa, ele já teria sido repassado a terceiro há anos. 4. Por fim, diante da indicação de novo endereço do executado, DETERMINO a INTIMAÇÃO pessoal do executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA, por Oficial de Justiça, no endereço localizado à Rua Candido Portinari, Nº 64, Ipsep, Recife - PE, CEP 51190-150, para que, no prazo de 5 dias, indique bens à penhora, sob pena das cominações legais aplicáveis. 5. Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 2 de outubro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
02/10/2024, 15:59
Expedição de documento
02/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 12:23
Mero expediente
23/09/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:15
Publicação
12/09/2024, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180351011, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO 1. Diante do teor da certidão negativa de ID 179832514, DETERMINO a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se, requerendo que mais entender de direito, sob pena de arquivamento. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 28 de agosto de 2024 RECIFE, 6 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 19:43
Mero expediente
28/08/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 07:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 16:25
Mandado
25/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)
25/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 10:38
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:13
Publicação
14/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO ALBERTO PACHECO VALENTE LEAL EXECUTADO(A): GENIVAL GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169217516, conforme segue transcrito abaixo: 1. Diante da informação de quitação e de manifesto desinteresse no bem pela instituição bancária (ID 168579234), DETERMINO: a) a expedição do termo de penhora do veículo de marca/modelo VW/GOL MI, ano 1997, placa KKD6926, de propriedade do executado GENIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 095.423.374-34, em razão da não satisfação do débito exequendo atualizado até fevereiro/2024 de R$ 321.345,98; b) a inclusão de restrição total sobre o referido veículo através do Renajud e c) a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, indique fiel depositário para acompanhamento da busca do referido bem e guarda do veículo eventualmente localizado. 2. Após a indicação supra pela parte exequente, EXPEÇA-SE MANDADO de BUSCA, APREENSÃO E AVALIAÇÃO do veículo de marca/modelo VW/GOL MI, ano 1997, placa KKD6926, a ser cumprido no endereço localizado à AVENIDA COSTA E SILVA, N° 232, AP 201 - BL 13, IPSEP - RECIFE - PE, CEP: 51190-120. 2.1. Não estando o bem no local, deverá a parte executada informar de imediato o endereço em que poderá ser localizado para avaliação e penhora. 2.2. Fica o depositário fiel, desde já, que não poderá se utilizar do bem depositado, devendo adotar todas as medidas necessárias para sua guarda e conservação, sob as cominações legais aplicáveis, inclusive, porque, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causa à parte adversa (art. 302, CPC). 2.3. Consigno, por fim, que poderá a executada, no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, de acordo com o art. 847, do CPC. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 12 de junho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 10:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:03
Petição
15/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:52
Outras Decisões
02/05/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 07:55
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 10:31
Mero expediente
25/04/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:56
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2024, 10:28
Mero expediente
29/02/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 12:35
Mero expediente
14/12/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 07:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
22/10/2023, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 09:52
Mandado
22/09/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
22/09/2023, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 09:47
Mero expediente
29/08/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:53
Mero expediente
25/05/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2023, 11:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/09/2022, 17:04
Conclusão
27/08/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 20:25
Mero expediente
16/04/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:09
Documento (Certidão)
11/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2021, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 13:01
Mero expediente
07/10/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:50
Documento (Certidão)
02/09/2020, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2020, 11:52
Mero expediente
13/03/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 09:10
Petição (Resposta)
28/02/2020, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:25
Mero expediente
06/02/2020, 09:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 09:01
Mero expediente
29/01/2020, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 11:12
Petição (Resposta)
27/01/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 09:16
Mero expediente
11/12/2019, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 11:53
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:13
Documento (Certidão)
06/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2019, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 13:35
Mandado
17/06/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:12
Mero expediente
12/06/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 07:32
Petição (Resposta)
04/06/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:22
Mero expediente
13/05/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:46
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:03
Petição (Resposta)
29/01/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 11:40
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)