Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EMPORIO AQUI JUNTO COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP, ANTONIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO JUNIOR DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016740-67.2018.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada por Banco do Nordeste em face de Empório Aqui junto Comércio de Carnes Ltda - EPP e Antônio Bartholomeu de Faria Machado Junior. Juntou documentos e recolheu custas. Em despacho de ID 39650614 foi determinado o depósito do título executivo original na secretaria deste juízo. Intimada, a parte autora requereu dilação de prazo, informando que o documento se encontra na sede do banco em Fortaleza/CE, ID 43545319. Despacho de ID 49968606 determinou o depósito em juízo do título original com ordem de citação condicional. Título depositado conforme certidão de ID 51341422. Citação frustrada em ID 54196914, 55698085, 71793301, 72745837, 87387648, 99468001, 104409233 e 121448140. Requeridas diligências Sisbajud, Renajud e Infojud para tentar localizar endereço atualizados dos executados em ID 128991510. Deferidas as medidas em ID 136509114 e acostadas as respostas em anexo à certidão de ID 144897640. O exequente identificou 5 endereços dos executados nas pesquisas (ID 154259625). Diligência frustrada em ID 169590338 e 190095149. Intimado, o exequente requereu novas pesquisas de endereço via Receita Federal, TRE, DETRAN, Companhia de Águas para obtenção de endereço de Antônio Bartholomeu (ID 195334728). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido do(a) exequente não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre destacar que o processo de execução pressupõe a colaboração das partes para o seu adequado desenvolvimento, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo. Tal dever não se limita apenas ao órgão jurisdicional, mas se estende também às partes, que devem agir com boa-fé e empregar os meios adequados e necessários para viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que o(a) exequente não comprovou ter realizado qualquer diligência particular para localização do(a) executado(a). Não há nos autos demonstração de que tenha consultado cadastros públicos disponíveis, contratado serviços de investigação, ou mesmo tentado contato através de outros meios de comunicação com o(a) devedor(a). Ademais, o deferimento indiscriminado de pesquisas em sistemas não vinculados ao Poder Judiciário, como os registros de concessionárias de serviços públicos, deve ser medida excepcional, reservada para casos em que efetivamente demonstrada a impossibilidade de localização por outros meios menos invasivos. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impõe deveres recíprocos, não podendo ser interpretado como transferência unilateral de responsabilidades ao Estado-Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às companhias de água, gás e energia elétrica e afins para obtenção do endereço da executada. Compulsando os autos verifico que ainda não foram diligenciados os endereços 3, 4 e 5 indicados em ID 154259625, em nome de Antônio.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas e determino a intimação do exequente para recolhimento, em 5 dias, da taxa relativa à expedição de mandado, sob pena de suspensão do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da taxa,expeça-se mandado para o endereço 3 da petição de ID 154259625. Do contrário, conclusos para decisão. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS