Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. SÃO BENTO DO UNA,18 de setembro de 2025. RAFAELA FERREIRA DE LIMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001372-24.2022.8.17.3280
19/09/2025, 00:00
Definitivo
17/09/2025, 07:38
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/09/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 07:37
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:01
Petição
03/09/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 20 de agosto de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0001372-24.2022.8.17.3280 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 20 de agosto de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0001372-24.2022.8.17.3280 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 13:13
Não-Provimento
20/08/2025, 09:42
Petição
19/08/2025, 20:03
Mérito
19/08/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:33
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/03/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:49
Definitivo
25/02/2025, 08:33
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:01
Petição
03/02/2025, 11:46
Publicação
03/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001372-24.2022.8.17.3280
Embargante: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA
Embargado: BRADESCO FINANCIAMENTO Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Embargante: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA
Embargado: BRADESCO FINANCIAMENTO Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.
Embargante: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA
Embargado: BRADESCO FINANCIAMENTO Relator: Des. Luciano de Castro Campos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. OMISSÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, alegando omissão e contradição. 2. A garantia da sustentação oral, prevista no art. 937 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa processual da parte, essencial ao exercício da ampla defesa. 3. A ausência de manifestação pelo julgador em relação ao pedido de sustentação oral, formulado em tempo hábil, configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade do julgamento. 4. Configura cerceamento de defesa a ausência de manifestação sobre os pedidos de sustentação oral, oportunamente formulados pela parte embargante. 5. A nulidade do julgamento, em razão da omissão quanto ao pedido de sustentação oral, é medida que se impõe para assegurar a lisura e a regularidade do processo, em consonância com os princípios constitucionais e basilares do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Aclaratórios conhecidos e acolhidos para anular o julgamento da apelação, determinando a inclusão em nova pauta, com garantia do direito à sustentação oral pelo embargante. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001372-24.2022.8.17.3280
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão constante no ID 34134415, que negou provimento ao apelo interposto por ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA, sob o entendimento de não restar configurado ilícito cometido pelo Banco réu. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformada, o Embargante, nas suas razões (ID 34196199) alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre os pedidos de sustentação oral formulados (Ids. 32824719 e 34119131). Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, diante das diversas solicitações para realizar a sustentação oral. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para anular o julgamento. Alternativamente requer que sejam sanadas as contradições apontadas. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 42536571). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data conforme assinatura digital. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001372-24.2022.8.17.3280
Cuida-se de Embargos de Declaração diante de Acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ENTEDIMENTO DO C. STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o ônus de cancelar o protesto é do devedor. 2. A empresa agiu no exercício regular do direito ao protestar os títulos de forma a tentar receber o valor a ela devido. 3. Protesto regular, com pagamento posterior. 4. Carta de anuência que deve ser solicitada ao Banco para posterior cancelamento do protesto pelo devedor, mediante pagamento de taxas cartorários pelo devedor. 5. Danos morais inexistentes, pois deveria a devedora proceder com o cancelamento. 6. Recurso desprovido. 7. Honorários de sucumbência majorados. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por certo que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, ou ainda afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022, acima citado. Em outras palavras, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se, necessariamente. Feitas tais considerações, da análise acurada dos argumentos trazidos pelo embargante, vislumbro assistir-lhe razão no tocante à omissão apontada. Com efeito, do cotejo dos autos, não resulta comprovada a intimação prévia do patrono do embargante da inclusão do feito em pauta, tampouco da manifestação acerca dos pedidos de sustentação oral formulados pelo patrono devidamente protocolados (Ids. 32824719 e 34119131). A sustentação oral, enquanto prerrogativa processual conferida à parte, encontra amparo no artigo 937 do Código de Processo Civil e previsão regimental nesta Corte Estadual, in verbis: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...) § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão...” O direito à sustentação/defesa oral, embora não se revista de caráter absoluto, constitui importante instrumento processual à disposição da parte, permitindo-lhe apresentar seus argumentos de forma direta aos julgadores, complementando as razões recursais escritas e buscando persuadir o colegiado acerca da justiça de sua pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a relevância da sustentação oral, coibindo sua indevida supressão, sob pena de cerceamento de defesa. Confira-se, a propósito, pela semelhança os julgados abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO APRESENTADO PELA PARTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. (TJ-AM - RI: 06095700420228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. JULGAMENTO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível o manejo dos aclaratórios para suscitar a nulidade do julgamento do apelo, com base na alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de questão de ordem de pública. 2. A omissão na análise do pedido de sustentação oral ocasiona cerceamento de defesa à parte apelante, uma vez que o recurso foi julgado sem garantir o direito da mesma de sustentar suas pretensões recursais em plenário. 3. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0006846-45.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELO SISTEMA PJD. OMISSÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, situações inocorrentes na espécie. 2. In casu, a despeito do embargante ter pleiteado a sustentação oral no julgamento do recurso de agravo de instrumento de forma tempestiva e correta, ou seja, através do ícone microfone disponível no sistema PJD-TJGO, não teve seu pedido analisado antes da respectiva sessão, fato que culminou no indeferimento automático pelo sistema informatizado. 3. Sob essa perspectiva, considerando ser plenamente admitida a sustentação oral nos agravos de instrumento interpostos em face de decisões proferidas no bojo dos feitos de recuperação judicial e falência (ex vi do artigo 937, VIII do Código de Processo Civil cominado com o artigo 362 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), como na espécie, indubitável que o vício procedimental em tratativa violou o direito de defesa do recorrente. 4. Nessa confluência, diante do cerceamento de defesa configurado, afigura-se impositiva a cassação do acórdão recorrido e, consequentemente, a realização de novo julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto no movimento 1, em sessão presencial, de sorte a possibilitar a sustentação oral pleiteada pelo embargante/agravado. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-GO - AI: 51865116320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível) No caso em exame, a omissão no tocante aos pedidos de sustentação oral formulados pelo patrono do recorrente configura inequívoco cerceamento de defesa, na medida em que privou a parte da oportunidade de exercer uma prerrogativa processual que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico. Diante da gravidade do vício apontado, o qual macula a validade do julgamento proferido, entendo que a anulação do acórdão embargado é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada ao embargante a realização da sustentação oral, garantindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Impende destacar, em arremate, que a anulação do julgamento, em casos como o presente, não representa um entrave à célere prestação jurisdicional, mas sim um meio de assegurar a lisura e a regularidade do processo, em consonância com os princípios constitucionais e basilares do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. À vista de todo o acima exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo a omissão apontada, anular o julgamento do recurso apelatório, com a determinação de inclusão em nova pauta, com a garantia do direito à sustentação oral pelo embargante. É COMO VOTO. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001372-24.2022.8.17.3280 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001372-24.2022.8.17.3280, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e, no mérito, acolher os embargos de declaração para anular julgamento do recurso apelatório, em conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 11:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 20:34
Petição
29/01/2025, 10:38
Mérito
29/01/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 08:23
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:10
Publicação
03/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ELIZABETH THOME SANTANA DA SILVA
EMBARGADO: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001372-24.2022.8.17.3280 Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos (ID 34196199), na forma do art. 1.023, § 2º., do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 09