Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO (A): CRISTIANE PONTES FREITAS ANDRADE DECISÃO Recurso especial (id nº 48391060) interposto por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (id nº 45002697). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. INÉRCIA DO CREDOR. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Configuração da prescrição intercorrente em virtude da inércia da exequente, que, após requerer a suspensão do processo para localização de bens da executada, permaneceu inerte por prazo superior a dez anos, sem adotar qualquer medida para o prosseguimento do feito. 2. Aplicação, ao caso, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/RS, no qual se fixou a tese de que, na hipótese de suspensão da execução sem data definida para a retomada do curso procedimental, o prazo para a prescrição intercorrente começa a fluir um ano depois da decisão que determinou a suspensão, independentemente de intimação pessoal do credor. 3. Recurso conhecido e não provido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 47422941, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.Alegação de contradição e omissão, sob os argumentos de inaplicabilidade do CPC/2015, ausência de inércia da exequente e desconsideração da jurisprudência do STJ quanto à suspensão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto: (i) à fundamentação da prescrição intercorrente baseada no CPC/2015, quando o feito era regido pelo CPC/1973; (ii) à ausência de inércia da exequente, diante da suspensão processual determinada pelo juízo; (iii) à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais e da jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na inércia da exequente, nos termos do CPC/1973, que exige impulso oficial das partes. O fundamento utilizado decorreu da Súmula 150/STF e das normas do Código Civil. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ admite a prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, independentemente de nova intimação da exequente. 7. A suspensão da execução para localização de bens não suspende indefinidamente o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial pacificado de que as pretensões executórias não poderiam subsistir indefinidamente no tempo pois seria contrário à pacificação dos conflitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:“A prescrição intercorrente pode ser reconhecida na vigência do CPC/1973, independentemente de intimação específica da exequente, desde que configurada sua inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável.” O recurso especial foi interposto com base nos seguintes fundamentos: (i) que a paralisação do feito decorreu de decisão judicial, e não de inércia da parte, o que afastaria a aplicação da prescrição intercorrente; (ii) que o acórdão recorrido violaria os artigos 791, III, e 2º do CPC/1973, bem como os artigos 202, parágrafo único, e 206 do Código Civil, e ainda os artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, ao aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sob a égide do novo Código em processo regido pelo CPC/1973; (iii) que houve negativa de prestação jurisdicional e omissões no acórdão, não sanadas pelos embargos de declaração (artigo 1022, II do CPC). A parte recorrida apresentou contrarrazões suscitando, em síntese, inadmissão do recurso especial. (id nº 49359690). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Alega a parte recorrente, como fundamento do recurso especial, a existência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido em sede de apelação teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação do CPC/1973 e à alegada ausência de inércia da exequente durante o período de suspensão da execução. Todavia, não merece guarida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. É consabido que a violação ao artigo 1.022 do CPC somente se configura quando, instado o órgão julgador por meio de embargos de declaração, persiste a omissão, obscuridade, contradição ou erro material que comprometa a fundamentação da decisão, impedindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a interposição de recurso às instâncias superiores. Não é o que se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido examinou de maneira minuciosa, clara e fundamentada todas as matérias relevantes para a solução da controvérsia. Em sede de embargos de declaração (id nº 46630598), esta Corte rechaçou expressamente a existência de omissão ou contradição, afirmando que: [...] A decisão embargada não padece de contradição. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na inércia da exequente, conforme preconiza o art. 2º do CPC/1973, o qual consagra o princípio da impulso oficial limitado, determinando que o processo somente será impulsionado por iniciativa das partes, salvo quando a lei dispuser em contrário. Além disso, a prescrição intercorrente decorre da aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, nos termos do art. 206 do Código Civil, aplicável ao caso, e do art. 202, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o decurso do tempo sem iniciativa da exequente acarreta a extinção da pretensão executiva pelo transcurso do prazo prescricional do direito material. O Código de Processo Civil de 1973 não previa expressamente a prescrição intercorrente, mas a doutrina e a jurisprudência sempre a admitiram, justamente para impedir a eternização dos processos executivos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ainda sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente não exige nova intimação do exequente após um longo período sem movimentação processual. No caso dos autos, a exequente permaneceu inerte por mais de 11 anos sem promover qualquer ato que impulsionasse o feito. A mera alegação de que a suspensão foi deferida pelo juízo não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, pois não há previsão legal de que a suspensão da execução suspenda o prazo prescricional por período indefinido superior a 11 anos. Com efeito, o art. 791 do CPC/1973 trata da possibilidade de suspensão da execução, mas não cria nova hipótese de interrupção do prazo prescricional, não podendo ser interpretado em descompasso com a Súmula 150 do STF e as normas do Código Civil que disciplinam a prescrição do direito material aplicável ao processo de execução. Portanto, não há contradição alguma na decisão embargada, tampouco omissão. A fundamentação utilizada para o reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu unicamente da aplicação do CPC/1973 e da legislação civil vigente à época, e não de entendimento restrito ao CPC/2015, como alega a embargante. [...]. (id nº 46630598). O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem afirmado que não configura negativa de prestação jurisdicional o simples descontentamento da parte com a fundamentação adotada pela instância ordinária, desde que a decisão seja motivada e enfrente, ainda que implicitamente, as teses jurídicas deduzidas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (...). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...). (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Portanto, ao afirmar de forma inequívoca que a prescrição intercorrente foi reconhecida com base em elementos fáticos e jurídicos analisados à luz do CPC/1973 e da legislação civil vigente à época, o acórdão respondeu adequadamente aos pontos controvertidos, não havendo nulidade por omissão, contradição ou obscuridade. Assim, revela-se inexistente a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial neste particular fundamento. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ Outrossim, o recurso especial não merece seguimento por esbarrar em óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a pretensão recursal exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência absolutamente vedada na via especial. Com efeito, o acórdão recorrido firmou, de maneira expressa e categórica, as seguintes premissas fáticas: (i) a execução foi suspensa a pedido da própria exequente; (ii) o feito permaneceu paralisado por período superior a 11 (onze) anos; (iii) não houve qualquer demonstração de diligência útil por parte da credora durante esse interregno; e (iv) tal circunstância caracterizou inércia injustificada, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A partir dessa moldura fática — que se encontra definitivamente fixada pelas instâncias ordinárias — este Tribunal aplicou o direito à espécie, reconhecendo a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ao sustentar que não teria havido inércia, que a paralisação decorreu exclusivamente de decisão judicial ou que a suspensão impediria a fluência do prazo prescricional, a parte recorrente não aponta erro de direito, mas busca, em verdade, rediscutir a própria valoração dos fatos e das provas, pretendendo infirmar as conclusões alcançadas pelo órgão julgador local. Tal intento demandaria, inevitavelmente, a reapreciação de elementos probatórios, tais como: – a existência ou não de atos concretos de impulso processual; – a efetiva realização de diligências para localização de bens; – a caracterização, ou não, da inércia da exequente durante o período de suspensão. Essas questões são eminentemente fáticas, e sua rediscussão é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da prescrição intercorrente — especialmente no que toca à análise da inércia do credor — encontra óbice direto na Súmula 7: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017068-12.2022.8.17.9000
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. 5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.798.172/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Desse modo, constatado que o inconformismo recursal se limita a questionar a valoração das circunstâncias fáticas e a conclusão extraída a partir delas, resta evidente a incidência da Súmula 7 do STJ, o que impõe a inadmissão do recurso especial, por fundamento autônomo e suficiente. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE