Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO FERREIRA FONTES, IRMAOS FONTES MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES REQUERIDAS/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238656596, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000004-27.2000.8.17.0830 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de formalização de transferência dominial após arrematação de bens imóveis. Compulsando os autos, verifico a Nota Devolutiva expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca (Id. 236136696), a qual aponta inconsistências que impedem o registro da Carta de Arrematação, notadamente a divergência de áreas entre o título judicial e as matrículas existentes, a ausência de averbação de construções e a necessidade de unificação de registros para obediência ao Princípio da Especialidade Objetiva. Outrossim, repousa petição do Exequente (Id. 237142612) pugnando pela dilação de prazo para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Pelo exposto, com o fito de sanar as irregularidades registrais e conferir efetividade à expropriação judicial, DECIDO: 1. DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E UNIFICAÇÃO: Considerando que a arrematação compreendeu a totalidade da área descrita nas matrículas nº 1290, 1291, 1292, 1293 e 1294 desta Serventia, e visando atender ao Princípio da Continuidade e da Especialidade, DETERMINO ao Oficial do Registro de Imóveis de João Alfredo/PE que proceda ao CANCELAMENTO das referidas matrículas (1290 a 1294), com a subsequente ABERTURA DE MATRÍCULA ÚNICA em nome do arrematante, nela fazendo constar a descrição fática atualizada do imóvel. 2. DO GRAVAME DE PARCELAMENTO: Tratando-se de arrematação parcelada, nos termos do art. 895, §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Oficial Registrador proceda à AVERBAÇÃO DO GRAVAME de hipoteca judiciária sobre o imóvel em favor da presente execução, como garantia real até a integral quitação das parcelas pactuadas. 3. DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Para viabilizar a retificação de área e a averbação das benfeitorias mencionadas na Carta de Arrematação, INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ATUALIZADOS, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando a unificação das áreas e a descrição das construções existentes. 4. DO DÉBITO EXEQUENDO: DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 237142612). Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira exequente colacione aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo-se os valores já levantados ou depositados a título de arrematação. 5. DAS PROVIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E CUSTAS: Fica o arrematante ciente de que o registro definitivo da propriedade e o cancelamento de gravames anteriores dependem da comprovação do recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e do pagamento dos emolumentos cartorários correspondentes, conforme exigido na Nota Devolutiva. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Alfredo/PE, data da assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito JOÃO ALFREDO, 6 de maio de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste JOÃO ALFREDO, 6 de maio de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste