Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ADRIANO DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): VALTER NERI DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202245443, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056792-97.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante. Em razão da insuficiência de comprovação capaz de convencer o juízo da condição de pobreza da parte, este juízo determinou que aquela colacionasse aos autos a íntegra de sua última declaração de imposto de renda e outros documentos comprobatórios da alegada condição, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Após sucessivos deferimentos de dilação de prazo para cumprimento da determinação do juízo, a parte embargante alegou que já existiriam nos autos provas documentais para corroborar a alegada hipossuficiência financeira e requereu, subsidiariamente, om fulcro no art. 1.030, III, do CPC, o sobrestamento do feito até a solução definitiva da matéria pelo STJ. Cumpre mencionar, inicialmente, que, ao contrário do alegado pela parte não conta nos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficência da parte, mas apenas sua alegação. Ademais, no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, importa destacar que no tema repetitivo 1178 há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, o que não é o caso dos presentes autos, razão pela qual,
diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de sobrestamento do feito e determino que a parte embargante comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de maio de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau