Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199935761, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0129912-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO GUERRA DE MENESES, ANA NERY FREIRE DE MENEZES
Vistos, etc. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, aviou embargos de declaração em face da sentença de ID 196611946, alegando a existência de erro/contradição, em razão de: (i) ter realizado julgamento extra petita quando determinou a restituição dos valores pagos a maior a partir de julho/2019, quando a parte autora requereu que restasse limitada aos últimos três anos, de modo que como a ação foi ajuizada em 2024, apenas são devidos os valores a partir de 2021, não de 2019. Ademais, consta na fundamentação que o pleito de restituição das quantias pagas a maior é trienal, sendo devidos a partir de 12/11/2021, já que a ação foi proposta em 12/11/2024. Requer, assim, que seja sanada a contradição e o erro apontados. Contrarrazões ofertadas no ID 198769907. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No que tange aos embargos ofertados, analisando os argumentos delineados, verifica-se, à saída, a existência de erro material, que pode ser reconhecido de ofício. O primeiro deles diz respeito a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve ser o valor da condenação, mas abarcando apenas a repetição de indébito, pois não houve condenação em danos morais. Assim, comporta o ajuste neste ponto. Em segundo lugar, também há erro material e contradição na data referente ao período da repetição do indébito, pois deve ser haver a restituição, de forma simples, a partir de 12/11/2021, já que a ação foi proposta em 12/11/2024. Deste modo, diante do quadro ora descortinado, merece acolhimento os embargos de declaração da operadora de saúde, a fim de restar consignado na parte dispositiva que a base de cálculos dos honorários sucumbências é o valor da condenação, abarcando a repetição do indébito, bem como que a restituição das quantias deverá ser feita a partir de 12/11/2021. Desse modo, acolho os embargos da parte ré, para corrigir dois erros materiais constante do julgamento, conferindo-lhe efeito infringente para alterar o decisum, e, por conseguinte, a parte dispositiva da sentença, nos pontos alterados, passa a ter a seguinte redação: “(b) JULGO PROCEDENTE o pleito alusivo aos danos materiais, referente ao reajuste anual, e condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, nos termos do art. 884, do Código Civil, a partir de 12/11/2021, com incidência de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (....) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, que deverão ser restituídas a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ( repetição de indébito), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” A presente sentença passa a integrar a de ID 196611946, a qual permanece incólume em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de abril de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau