Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DANIELLE FONSECA DE NORONHA, ROBERTO GUIMARAES DE NORONHA E SILVA, FIBRA FORTE LIMITADA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211519219, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041377-17.2011.8.17.0001 Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de FIBRA FORTE LIMITADA -ME e Outros, igualmente qualificados. Por meio de despacho de id. 192548581, após suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, em razão de pedido do próprio exequente, haja vista tentativas frustradas de localização de bens da parte executada, passíveis de penhora, tendo decorrido mais demais de 4 anos desde a suspensão do processo sem qualquer alteração, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo ambas permanecido inertes. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, considerando que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário. Analisando detidamente os autos, constato que em 19 de outubro de 2019 as partes foram intimadas, por meio do Diário da Justiça eletrônico, acerca da suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC, bem como que, ultrapassado o prazo de 1 ano sem manifestação, fluiria o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Durante o período de quase cinco anos, considerando a petição protocolizada pela parte em setembro de 2019 para requerer a suspensão do processo, e a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, o exequente apenas peticionou duas vezes, a primeira em 16 de dezembro de 2021 afirmando a exatidão da digitalização dos autos, e a segunda em 6 de junho de 2024, requerendo habilitação de procuradores nos autos, retirada de eventual tramitação do processo sob segredo de justiça, e renovação do último expediente, sem requerer nenhum ato efetivo para fins de satisfação do crédito. Ademais, quando desse peticionamento em junho de 2024, já havia transcorrido o prazo prescricional do título depois de um ano da suspensão, haja vista o prazo de suspensão tenha transcorrido entre 15/10/2019 e 15/10/2020, e o prazo trienal se extinguido em 15/10/2023. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado. Assim, diante de todo o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 15 de outubro de 2023.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau