Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R.MUSSI NOVA GRANADA - EPP EXECUTADO(A): FRANCISCA PEREIRA LEITE - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 209267556, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0002020-76.2007.8.17.0710 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em Despacho de id. 181285183, foi outorgado prazo para a parte exequente fornecer novo endereço da parte executada para que pudesse ser feita a citação e o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado em Id. 203543937. Relatei. Decido. A citação configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência acarreta a extinção sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Neste sentido, dispõe a Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Assim, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não cuidou de tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito. Pelo exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários. Custas processuais pela parte autora. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIME-SE. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito " IGARASSU, 12 de setembro de 2025. THAYS CESAR DE MIRANDA Diretoria Reg. da Zona da Mata