Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA LINS SOLINO RABELO REQUERIDO(A): CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES EIRELI S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001068-72.2025.8.17.2810 Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Citação (querela nullitatis), com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por KARINA LINS SOLINO RABELO em face da CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES EIRELI. A parte autora busca a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos do processo nº 0010149-21.2020.8.17.2810, que tramitou perante este mesmo Juízo, em razão de vício insanável no ato de citação. A autora narra, em sua petição inicial (id. 193096638) e respectivo aditamento (id. 193303794), que foi demandada no referido processo, o qual culminou em sentença condenatória e posterior fase de cumprimento de sentença, correndo o feito à sua revelia. Sustenta que a nulidade absoluta reside no fato de a citação ter sido enviada para um endereço antigo, na Rua Ambrósio de Medeiros Delgado, nº 32, apto. 1002, Edifício Golden Dream, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, onde não reside há mais de dezenove anos. Afirma que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por um terceiro estranho à lide, identificado como porteiro do condomínio, o que tornaria o ato nulo. Assevera que a parte ré, ora demandada, tinha plena ciência de seu endereço atual, localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 6000, Edf. Parc Des Fontaines, Candeias, pois este imóvel foi o próprio objeto do contrato de compra e venda que deu origem à ação originária. Argumenta que o próprio instrumento contratual previa, em sua cláusula trigésima quinta, que o endereço para notificações seria alterado para o do novo imóvel após a entrega das chaves. Para corroborar suas alegações, junta prova documental, incluindo a escritura pública do imóvel, declaração do condomínio do endereço antigo atestando que lá não reside, e comprovantes de pagamento de tributos. Diante da iminência de sofrer atos de constrição patrimonial na fase de cumprimento de sentença, que alcançava o montante de R$ 46.344,24, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a fase executória e, ao final, a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação, com o retorno do processo originário à fase de conhecimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 209404122). Em sede de preliminares, arguiu a ocorrência de litispendência e de coisa julgada material. Sustentou que a questão da nulidade da citação já foi exaustivamente debatida e decidida em diversas oportunidades no processo originário, notadamente em sede de Exceção de Pré-Executividade (rejeitada pela decisão de id. 175546166) e em Agravo de Instrumento interposto pela autora, o que caracterizaria a preclusão consumativa e a tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. No mérito, defendeu a validade do ato citatório, afirmando que era obrigação contratual da autora informar expressamente qualquer mudança de endereço. Alegou que, diante da tentativa frustrada de citação no endereço do imóvel objeto do contrato, agiu de boa-fé ao indicar o endereço que constava no preâmbulo do instrumento firmado entre as partes. Invocou a aplicação da teoria da aparência, com base no art. 248, § 4º, do CPC. Por fim, acusou a autora de litigância de má-fé, por buscar incessantemente rediscutir matéria já decidida, com o intuito meramente protelatório de obstar o cumprimento da sentença. Pugnou pelo acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência deferida. Em réplica (id. 211750649), a parte autora rechaçou as preliminares, argumentando que a querela nullitatis é o meio processual adequado para arguir vício transrescisório, como a nulidade de citação, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. Ressaltou que a cognição em sede de Exceção de Pré-Executividade é limitada e não permite a dilação probatória ampla, a qual é possível na presente ação. No mérito, reforçou a tese de que a ré tinha conhecimento inequívoco de sua mudança de endereço, ocorrida em 2006, juntando provas de que foi eleita síndica do condomínio para o qual se mudou (Edf. Parc Des Fontaines) em assembleia com a presença de representantes da construtora, além de registros de correspondências e de acesso de funcionários da ré ao seu novo apartamento. Defendeu a inaplicabilidade da teoria da aparência, pois a citação foi enviada para endereço onde a autora comprovadamente não mais residia. Por fim, sustentou a desídia da ré, que, ao ser instada a fornecer meios de contato da autora no processo originário, quedou-se inerte, optando por indicar um endereço sabidamente antigo. Neste ponto chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré suscita as preliminares de litispendência e preclusão, argumentando que a questão da nulidade da citação já foi objeto de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade nos autos do processo principal, cuja decisão de rejeição transitou em julgado. As preliminares não merecem prosperar. A querela nullitatis insanabilis, como a presente ação, é o meio processual específico e autônomo para arguir a inexistência jurídica de uma sentença proferida em processo no qual houve vício insanável, notadamente a ausência ou a nulidade da citação.
Trata-se de um vício que a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas denominam de "transrescisório", pois, dada a sua gravidade, pode ser alegado a qualquer tempo, não se sujeitando aos prazos preclusivos, nem mesmo ao prazo decadencial da ação rescisória. A decisão que rejeita uma Exceção de Pré-Executividade, por sua natureza interlocutória e por ter sua cognição limitada a matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, não faz coisa julgada material sobre a questão da nulidade da citação. A estabilidade de tal decisão opera-se apenas no plano da preclusão pro judicato, ou seja, impede que a mesma questão seja novamente decidida naquele mesmo processo. Contudo, tal preclusão não obsta o ajuizamento de ação autônoma própria, como a querela nullitatis, que possui espectro cognitivo amplo e se destina exatamente a aprofundar a análise de vícios que atentam contra a própria existência da relação processual. Portanto, a decisão proferida na Exceção de Pré-Executividade não impede o conhecimento do mérito da presente Ação Declaratória de Nulidade. Rejeito, pois, as preliminares. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge à verificação da validade do ato citatório realizado no Processo nº 0010149-21.2020.8.17.2810. A citação, como ato fundamental de triangularização da relação processual, é requisito indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil. Sua ausência ou nulidade representam o mais grave dos vícios, por ofender diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, é fato incontroverso que a citação na ação originária foi realizada por via postal no endereço que a autora indicou no contrato de promessa de compra e venda firmado em 2005. A controvérsia reside em saber se tal ato é válido, mesmo que a autora não mais residisse no local há muitos anos. A resposta a essa questão passa, impreterivelmente, pela análise das obrigações assumidas pelas partes no negócio jurídico que deu origem à lide. A Cláusula Trigésima Quinta do contrato firmado entre as partes (ID 193303794, pág. 4) é de clareza solar ao estabelecer o dever da parte compradora de manter seus dados atualizados. A redação dispõe: "Para qualquer correspondência, assim como para quaisquer notificações, intimações ou avisos, os OUTORGADOS COMPRADORES/DEVEDORES FIDUCIANTES indicam como seu endereço o referido no preâmbulo deste contrato [...] obrigando-se a comunicar à OUTORGANTE VENDEDORA/CREDORA FIDUCIÁRIA qualquer alteração que venha a ocorrer nesse endereço". Tal disposição contratual está em plena consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil) e impõe às partes deveres anexos de conduta, entre eles o dever de informação e cooperação. Era ônus da autora, ora requerente, comunicar formalmente à construtora sua mudança de endereço, a fim de garantir a eficácia das comunicações futuras. Ao não fazê-lo, a autora assumiu o risco de que as correspondências fossem enviadas ao endereço que ela própria forneceu e se obrigou a manter atualizado. A alegação de que a construtora "sabia" ou "deveria saber" do novo endereço por outros meios – como a participação em assembleias de condomínio – não tem o condão de afastar uma obrigação contratual expressa e inequívoca. A segurança jurídica exige que as comunicações formais se deem pelos canais e endereços pactuados, não podendo uma parte se beneficiar de sua própria torpeza ou omissão (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), mormente quando existente certidão de oficial de justiça que noticia que a autora não mais residia no local e que o imóvel encontrava-se alugado, sendo certo que naquela oportunidade, o cumprimento da obrigação de fazer da autora, referente ao imóvel, não havia se materializado, a despeito do interregno temporal transcorrido. Nesse contexto, a citação enviada ao endereço constante no contrato é considerada válida e eficaz, especialmente quando recebida na portaria do condomínio, atraindo a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. A presunção de validade do ato, nesse caso, milita em favor da parte que agiu com base nas informações que lhe foram contratualmente fornecidas, quando não localizada a autora, no endereço que deveria estar atualizado. A autora, ao deixar de cumprir com seu dever de atualização cadastral, deu causa à situação da qual agora se queixa, não podendo a parte ré ser penalizada por ter confiado nos dados que constavam do instrumento que regia a relação entre as partes. Portanto, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no ato citatório. A citação foi realizada de acordo com as informações disponíveis e contratualmente válidas à época, sendo a revelia decretada no processo originário uma consequência direta da inércia da própria autora em manter seus dados atualizados e em acompanhar as comunicações enviadas ao seu endereço de cadastro. A improcedência do pedido principal é, pois, medida que se impõe. Se definidos os fatos e suas consequências; se subsumidas estas aos pressupostos identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os polos ativo e passivo da querela, consequência natural é visualizar o nexo de causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado na querela. A conclusão não se encontra presente na demanda sob apreciação, não resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que dos atos atribuídos à Parte Ré não se constata ter havido a violação de direito e a imposição de dano previstos na digressão vinda com a exordial. Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em decorrência extingo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora, por força da sucumbência, em honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com as advertências pertinentes a gratuidade. Em decorrência da improcedência do pedido, REVOGO a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 207953948, que determinou a suspensão do Processo nº 0010149-21.2020.8.17.2810. Comunique-se, nos autos mencionados, o teor desta sentença para que o cumprimento de sentença retome seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, 10 de outubro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito