Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074045-74.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240509572, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sul América Serviços de Saúde S/A em face do requerimento de execução manejado por J. L. V. S., representado por sua genitora Simone Carvalho Vasconcelos. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e obrigações decorrentes do custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, indicando o valor global inicial de R$ 478.305,97, após o abatimento de depósito anterior de R$ 10.762,01. O montante executado englobava notas fiscais em aberto do Instituto do Autismo de março de 2025 a janeiro de 2026, indenização por danos morais atualizada e multa cominatória fixada no título executivo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no documento de ID 233970684, arguindo, em síntese: a incorreção dos reembolsos pleiteados ante a ausência de comprovação de desembolso prévio por parte do beneficiário; a irregularidade das notas fiscais apresentadas por estarem emitidas em nome da genitora do autor e não do próprio menor beneficiário; o excesso de execução decorrente da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a incorreção dos índices de atualização monetária e juros utilizados. Informou a garantia do juízo por meio de seguro-garantia quanto à parcela controversa e depósito da quantia incontroversa de R$ 40.000,00 referente às astreintes. O exequente manifestou-se sobre a impugnação no documento de ID 238176203, informando que, no curso do procedimento, houve a quitação de diversas competências pela via administrativa ou por desembolso superveniente da genitora seguido de repasse, razão pela qual promoveu a atualização do débito das notas fiscais para o montante de R$ 190.105,18, correspondente às parcelas que permanecem em aberto (abril de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026), requerendo a rejeição total da insurgência da executada. É o relatório. Decido. A matéria posta em debate cinge-se exclusivamente a questões de direito e de prova estritamente documental, encontrando-se o feito maduro para julgamento imediato. No tocante à alegação da executada de que o dever de pagar o tratamento estaria condicionado ao desembolso prévio por parte do exequente, esta não merece prosperar. A hipótese dos autos não trata de mero pedido contratual de reembolso de despesas de livre escolha, mas sim do cumprimento de comando judicial contido no título executivo que impôs à operadora de saúde o dever de custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor em clínica indicada pela parte autora, diante da inequívoca falha e ausência de profissionais aptos na rede credenciada. Exigir o desembolso prévio de vultosas quantias mensais por uma família para apenas depois buscar a restituição esvaziaria a eficácia da tutela jurisdicional individualizada e comprometeria a continuidade do tratamento de saúde essencial do menor com transtorno do espectro autista. Ademais, o próprio exequente colacionou aos autos a atualização do débito no ID 238176203, demonstrando documentalmente quais competências foram adimplidas e delimitando especificamente o saldo das notas fiscais que permanecem em aberto e inadimplidas junto ao Instituto do Autismo, as quais totalizam R$ 190.105,18. De igual modo, apresenta-se manifestamente improcedente a tese de irregularidade das notas fiscais pelo fato de terem sido emitidas em nome da genitora do exequente. Sendo o autor menor impúbere, é regular que a documentação fiscal de contratação dos serviços indique o nome de sua representante legal, que é quem administra e responde pelos atos da vida civil do filho incapaz. Ademais, consta expressamente no corpo de cada documento fiscal que os serviços de terapia multidisciplinar foram prestados em benefício do menor Jose Lucas Vasconcelos Silveira, inexistindo qualquer dúvida quanto ao liame causal e à destinação dos serviços médicos cobertos pelo título executivo. Por outro lado, assiste razão em parte à executada no que tange ao excesso de execução decorrente dos critérios de cálculo e da base de incidência dos honorários advocatícios. Verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente utilizou a tabela ENCOGE combinada com juros de 1% ao mês simples para a atualização da condenação. Tal metodologia contraria frontalmente as diretrizes de cálculo aplicadas por este juízo nas matérias cíveis gerais. Na fase posterior à citação e constituição em mora do devedor, incide exclusivamente a Taxa SELIC como indexador único, a qual já engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. É absolutamente vedada a cumulação da Taxa SELIC com o IPCA, com juros de 1% ou com a utilização da tabela ENCOGE, impondo-se o expurgo do excesso verificado. Outrossim, merece acolhimento a impugnação quanto à impossibilidade de inclusão da multa cominatória na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, não integrando o conceito de condenação ou proveito econômico para fins de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, o percentual de 20% de honorários de sucumbência fixado no título judicial deve incidir tão somente sobre o valor atualizado dos danos morais e sobre o proveito econômico das obrigações de fazer representadas pelas notas fiscais de tratamento inadimplidas, excluindo-se da referida base o montante de R$ 40.000,00 alusivo às astreintes.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sul America Servicos de Saude S/A, unicamente para reconhecer o excesso de execução e determinar o expurgo da cumulação de juros de 1% e tabela ENCOGE, bem como a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, proceda com o cumprimento integral da presente decisão, apresentando nova e definitiva planilha de cálculo nos exatos termos desta fundamentação, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC sobre as verbas devidas a partir da mora, sem qualquer cumulação com outros indexadores ou juros, e recalculando os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sem a inclusão da multa cominatória, sob pena de extinção imediata do procedimento executivo em caso de inércia ou de cumprimento parcial, vedada a concessão de nova oportunidade. Determino à Diretoria que proceda com a imediata evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074045-74.2019.8.17.2001