Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): CAMPESTRE COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. - ME, JOAO LOPES VILACA, MARTHA CAVALCANTI DE PETRIBU VILACA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218516981, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067402-92.1996.8.17.0001 Vistos etc. MAURICIO & MORAES PNEUS E SERVICOS LTDA - EPP, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de RACINORTE HIDRAULICA LTDA - ME, igualmente qualificado. Por meio do despacho de id. 153358637, o exequente foi intimado para recolher as custas processuais para cumprimento da decisão de id. 142946991, tendo ficado silente. Considerando os vários momentos de inércia do exequentes, foi determinada sua intimação pessoal e por seus procuradores para manifestar interesse no feito, tendo o exequente permanecido inerte, e tendo sido devolvida a carta com aviso de recebimento enviada para o endereço fornecido pelo exequente nos autos, com o aviso de “desconhecido”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, deixando, ainda, de cumprir com seu dever processual de manter o endereço atualizado nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 6 de outubro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital