Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDA: CRISTIANE PONTES FREITAS ANDRADE-ME DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. SUSPENSÃO "SINE DIE" INJUSTIFICADA. SÚMULA 150 DO STF. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. O acórdão foi integrado pela via dos embargos de declaração, cujo aresto foi ementado nos seguintes termos (Id. 47936172). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/2015 A PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu processo executivo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. A parte embargante alega contradição na aplicação do novo Código de Processo Civil, sob o argumento de que os atos iniciais do processo ocorreram na vigência do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do CPC/2015 a processo iniciado sob a vigência do CPC/1973, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado aplica corretamente o regime de transição previsto nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, segundo o qual as novas normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já realizados. 4. A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, configurando ato processual superveniente ao qual se aplica o novo Código. 5. A paralisação do processo por mais de dez anos sem qualquer impulso válido do exequente justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 150 do STF. 6. A ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CPC/2015 aos atos processuais supervenientes, ainda que o processo tenha iniciado sob a vigência do CPC/1973. 2. A paralisação processual superior ao prazo prescricional do direito material, sem impulso do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. Nas razões recursais, alega a empresa recorrente que ao manter a extinção da execução com fulcro em prescrição intercorrente, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao arts. 791, III, e 2º do CPC/1973, bem como aos arts. 202, parágrafo único, e 206 do Código Civil, e aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. Diz que restou incontroverso que a suspensão do processo executivo foi determinada por decisão judicial, a partir de requerimento da própria recorrente em razão da inexistência de bens penhoráveis e que referida suspensão perdurou por aproximadamente 11 (onze) anos, mesmo assim, o Tribunal de origem teria reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte não teria promovido diligências úteis. Argumenta que a paralisação do feito não decorreu de desídia, mas de suspensão formalmente deferida pelo juízo de base, nos temos do art. 791, III, do CPC/7, em razão da ausência de bens penhoráveis. Destaca o princípio do impulso oficial pelas partes a que se refere o art. 2º do mesmo dispositivo, ressalvadas as situações em que a lei confere esse poder ao magistrado. Aponta violação aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. Sustenta que o Tribunal de origem aplicou retroativamente entendimentos jurisprudenciais surgidos apenas sob a égide do novo diploma a atos praticados integralmente na vigência do CPC/1973, desrespeitando o princípio tempus regit actum. Ressalta que a controvérsia é eminentemente jurídica, diante da premissa fática consolidada da suspensão processual formalizada por decisão judicial e sua repercussão sobre o curso da prescrição, o que afasta a necessidade de reexame de provas e autoriza o conhecimento do presente recurso. Contrarrazões (Id. 50512662), pela inadmissão do Recurso Especial, com a manutenção do acórdão recorrido em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ De início, observa-se o prequestionamento sobre os arts. 202, parágrafo único, e 206 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido reconhece a prescrição intercorrente, define o prazo prescricional aplicável (remissão ao art. 206, §5º, I, do CC) e examina a fluência do prazo e sua consumação diante da paralisação do feito, pelo que, ainda que não haja menção expressa ao art. 202 (causas interruptivas), há discussão sobre interrupção/suspensão da prescrição e fluência do prazo quando do enfrentamento do mérito, configurando-se prequestionamento implícito para fins de recurso especial. Da mesma forma, os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015 se encontram explicitamente prequestionados, haja vista menção expressa no acórdão dos embargos de declaração sobre tais dispositivos, enfrentando diretamente a tese de direito intertemporal (tempus regit actum) quando da aplicação imediata do CPC/2015 aos atos supervenientes. Contudo, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve enfrentamento da controvérsia sob a perspectiva dos arts. 791, III, e 2º do CPC/1973, incidindo, quanto aos mesmos, o enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Com efeito, o acórdão não analisa a suspensão sob o prisma do art. 791, III do CPC/73, não havendo debate sobre os efeitos jurídicos da suspensão com base na especificidade do dispositivo mencionado, pois a fundamentação do aresto se baseia na inércia prolongada e ausência de diligência útil, e não na validade ou regime da suspensão, ou seja, a norma não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem. Da mesma forma, o art. 2º do CPC/1973 (princípio da inércia/impulso oficial) não se encontra prequestionado, pois o acórdão não aborda o princípio da inércia da jurisdição e não discute distribuição de ônus de impulso processual, decide com base na conduta concreta da parte e no decurso do tempo, sem qualquer incursão teórica sobre o art. 2º, não se configurando o prequestionamento da matéria, nem mesmo implícito. Considerando que os aclaratórios foram rejeitados sem suprir a omissão quanto a tais dispositivos legais, resta ausente o prequestionamento específico, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com lastro nesses pontos. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA) Conquanto a recorrente aponte violação a diversos dispositivos legais, verifica-se que as razões recursais não demonstram, de forma clara e específica, como o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a argumentação recursal a sustentar tese jurídica dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, sem estabelecer nexo preciso entre a norma supostamente violada e a conclusão do julgado, o que impede a exata compreensão da controvérsia. De se ressaltar que o acórdão recorrido não se limitou a reconhecer a mera suspensão formal do feito, mas firmou premissa decisiva no sentido de que houve paralisação por mais de dez anos sem impulso útil do exequente, circunstância que caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. A recorrente, contudo, não impugna adequadamente essa ratio decidendi, deixando de demonstrar de que modo a suspensão prevista no art. 791, III, do CPC/1973 impediria, em absoluto, a fluência da prescrição, mesmo diante de prolongada inatividade ou ainda como o acórdão teria interpretado equivocadamente o regime jurídico da prescrição (arts. 202 e 206 do CC), não demonstrando erro de subsunção jurídica, apenas reiteração de tese abstrata. Outrossim, aplica fundamentação genérica e dissociada do caso concreto no que se refere à argumentação recursal quanto à invocação do art. 2º do CPC/1973 (princípio da inércia da jurisdição), sem explicitar como esse princípio foi violado no caso ou qual passagem do acórdão teria atribuído indevidamente ao exequente ônus incompatível com o sistema processual, bem como em relação aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, sem demonstrar qual ato processual teria sido indevidamente submetido ao novo regime, nem de que forma a aplicação imediata da lei processual teria alterado o resultado do julgamento, pelo que, o recurso não estabelece nexo lógico entre norma e decisão, inviabilizando a compreensão da alegada ofensa. Diante desse quadro, a insurgência recursal apresenta fundamentação deficiente, inviabilizando o controle da legalidade pretendido na via especial, aplicando-se, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A controvérsia devolvida no recurso especial cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, notadamente à verificação da existência de inércia injustificada da parte exequente durante a suspensão do processo, tendo o Tribunal de origem concluído que houve paralisação do feito por mais de dez anos sem qualquer impulso útil da parte credora, circunstância suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada. A pretensão recursal, ao sustentar que a paralisação decorreu de suspensão judicial legítima e não de desídia, demanda, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a condução do processo executivo, especialmente quanto à natureza da inatividade e à existência (ou não) de diligências eficazes. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente restringe-se a mencionar o fundamento constitucional, sequer procedendo ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigmas indicados para fins de evidenciar similitude fática e divergência interpretativa. Ao se limitar a alegações genéricas acerca de entendimento diverso do STJ, em descumprimento aos requisitos formais dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, não há como conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual“[...] 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-86.2015.8.17.0440
Trata-se de recurso especial interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (Id. 48818281) em face do acórdão (Id.45003871), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTIANE PONTES FREITAS ANDRADE, ora recorrida. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04