Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGNALDO DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): EDUARDA CAVALCANTE FREIRE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0010408-93.2022.8.17.8226 Vistos etc., Em suma,
cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte exequente pugna pela adoção de medidas atípicas de bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH. Pois bem, compete ao juízo, na direção do processo, adotar as necessárias medidas coercitivas para assegurar o crédito exequendo, consoante inteligência do art. 139, IV do Código de Processo Civil. “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Por outro lado, a adoção das medidas atípicas deve ser excepcional, considerando atingir à pessoa do devedor em violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido, o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - DIRETRIZES - SUBSIDIARIEDADE - EXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS. 1. O art. 139, IV, do CPC estipula uma cláusula geral executiva, ao autorizar que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A compatibilização entre a efetividade do processo e os direitos e garantias fundamentais previstos na CRFB/88 exige que as medidas executivas atípicas sejam aplicadas em caráter subsidiário e somente quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, devendo a decisão judicial estar adequadamente fundamentada e ser observado o contraditório como poder de influência e vedação às decisões surpresa. 3. Não havendo qualquer indício de que o executado possua patrimônio expropriável, não é possível a suspensão de sua CNH e o bloqueio do cartão de crédito pois as medidas não trariam qualquer resultado prático e representariam tão somente penalização contra a pessoa do devedor, o que é vedado em razão do princípio da patrimonialidade da execução. (TJMG; 1 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.364016-6/001; Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa; Data de Julgamento: 06/12/2024; Data da publicação da súmula: 09/12/2024)
No caso vertente, observo que a parte exequente, em sua manifestação (Num. 233256399 - Pág. 1/4), não trouxe qualquer elemento que indique a efetividade da medida atípica pretendida, ônus que competia nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, o art. 805 do Código de Processo Civil dispor que a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor. Sendo assim, considerando a excepcionalidade da medida pretendida, INDEFIRO o pleito manejado pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina, 20 de abril de 2026. Juiz de Direito