Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: : FRUTUOSO ADVOCACIA Recorrido/a: GETULIO DA SILVA FIRMINO D E C I S Ã O
recorrido: “A conduta negligente do apelante resultou na apreensão do veículo do apelado por um período de 86 dias, fato que lhe causou constrangimento e prejuízos financeiros, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos e que, por óbvio, excede o mero aborrecimento. Durante o período de apreensão, o apelado teve que locar outro veículo para continuar suas atividades laborativas, incorrendo em despesas que foram devidamente comprovadas” (ID 39097705). A alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado, no tocante à ocorrência do dano e necessidade de responsabilização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: [...] “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.569.919/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 24/6/2020) – omissões e grifos nossos. Por fim, importa reter que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Confira-se: “[...] Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 835.843/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016) – omissis. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp no Processo nº 0004087-69.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios, assim sumariado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DE ACORDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Getúlio da Silva Firmino contra Frutuoso Advocacia, em razão de alegada negligência na condução de acordo firmado entre o apelado e o Banco Bradesco Financiamentos S/A em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. - Sentença de primeiro grau acolheu os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. - Recurso de apelação interposto por Frutuoso Advocacia, alegando que a responsabilidade pelo ocorrido seria do escritório contratado pelo banco. - Comprovado nos autos que o acordo foi protocolado com atraso significativo, resultando na apreensão do veículo do apelado. - A diligência necessária para a efetiva formalização do acordo é responsabilidade do advogado, devendo garantir que todos os atos processuais sejam realizados tempestivamente. - Restou evidenciada a negligência do apelante na condução do caso, não tomando as medidas necessárias para evitar a apreensão do veículo do apelado. - Conduta negligente resultou em danos morais e materiais ao apelado, que teve seu veículo apreendido por 86 dias e precisou locar outro veículo para suas atividades. - Jurisprudência pacífica sobre a responsabilidade civil dos advogados por atos praticados no exercício da profissão, quando comprovada culpa, nexo causal e dano. - Sentença de primeiro grau mantida, com condenação de Frutuoso Advocacia ao pagamento de R$ 6.590,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de majoração dos honorários de sucumbência recursais para 15% sobre o valor da condenação (ID 39100212). Em suas razões recursais (ID 41761327), o(a) recorrente aponta violação aos artigos 373, I, do CPC e 667 do CC, que tratam, respectivamente, do ônus da prova e das obrigações do mandatário. Argumenta, em síntese, que o advogado (recorrente) possui responsabilidade subjetiva, devendo a culpa ser efetivamente comprovada, o que não se observa no caso. Contrarrazões apresentadas (ID 43184441). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Quando à alegada violação, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ: Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos, ao reconhecer que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos materiais e morais, mantendo indenização arbitrada dentro dos padrões de razoabilidade. Nesse viés, conforme se extrai do próprio acórdão
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente