Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): IMPERATRIZ MODAS LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __192509093 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041607-63.2017.8.17.2001
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de imóvel do executado PAULO JOSÉ DA SILVA SOARES, sob a alegação de se tratar de único imóvel que possui, local onde reside com sua família, pelo que o caracterizaria como bem de família. Para comprovar, anexou aos autos comprovante de residência e decisão proferida em outro processo que reconheceu o imóvel como bem de família, entre outros documentos que achou pertinentes. Diante da afirmação, este juízo entendeu necessário que o executado apresentasse certidão emitida por todos os cartórios do Recife, para fins de comprovação de que o imóvel penhorado seria o único imóvel de sua propriedade. No documento de id 144139477, o executado em referência apresentou certidões dos 7 Cartórios de Registro de Imóveis do Recife, comprovando que o único imóvel registrado em seu nome é o imóvel penhorado. Intimado para se manifestar, o exequente arguiu a penhorabilidade do imóvel porque o executado havia se limitado a apresentar uma única certidão negativa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por outro lado, entendo que o exequente se equivocou ao informar que havia sido juntada uma única certidão negativa de registro de imóvel, talvez porque as certidões tenham sido juntadas em um único documento, id. 144139477, e não tenha havido o cuidado de observar o documento em sua íntegra.
Diante do exposto, em face da comprovação da caracterização do imóvel como bem de família, defiro o pedido do executado, para indeferir o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 77.683 registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife-PE, descrito como apartamento 701, 7º andar, Edf. Dulce Rodrigues, sito na rua General Salgado nº 235, Boa Viagem, Recife-PE, e determinar a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como para que indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código Processo Civil." RECIFE, 23 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau