VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CNPJ
Autor
DIVAMARQUE SILVA DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA VIDAL SIQUEIRA
OAB/PE 60661·CPF·Representa: Autor
DEBORA LEAL SOARES DE CASTRO
OAB/PE 29388·CPF·Representa: Autor
DYANE MARIA VITORIA TOMAZ DE AQUINO WANDERLEY
OAB/PE 60481·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR
OAB/PE 29343·CPF·Representa: Autor
CAIO LUIZ PAIVA HENRIQUES
OAB/PE 56532·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:03
Arquivamento
12/08/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:37
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:36
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:22
Publicação
19/06/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206883719, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA todos qualificados nos autos. As partes acordaram em pôr fim ao litÍgio de acordo com as cláusulas constantes no termo acostado aos autos( id 206456007 ). É o relatório. DECIDO: As partes celebraram acordo requerendo, por conseguinte, sua homologação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC/15. Honorários advocatícios como acordado entre as partes. Havendo mandado expedido recolha-se sem cumprimento. Custas satisfeitas. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1000 do CPC." RECIFE, 17 de junho de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206883719, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA todos qualificados nos autos. As partes acordaram em pôr fim ao litÍgio de acordo com as cláusulas constantes no termo acostado aos autos( id 206456007 ). É o relatório. DECIDO: As partes celebraram acordo requerendo, por conseguinte, sua homologação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC/15. Honorários advocatícios como acordado entre as partes. Havendo mandado expedido recolha-se sem cumprimento. Custas satisfeitas. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1000 do CPC." RECIFE, 17 de junho de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Movimentação processual
17/06/2025, 21:42
Decurso de Prazo
17/06/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:48
Expedição de documento
17/06/2025, 10:47
Publicação
13/06/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIVAMARQUE SILVA DA COSTA todos qualificados nos autos. As partes acordaram em pôr fim ao litÍgio de acordo com as cláusulas constantes no termo acostado aos autos( id 206456007 ). É o relatório. DECIDO: As partes celebraram acordo requerendo, por conseguinte, sua homologação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC/15. Honorários advocatícios como acordado entre as partes. Havendo mandado expedido recolha-se sem cumprimento. Custas satisfeitas. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1000 do CPC. Recife, 10 de Junho de 2025. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 12:17
Homologação de Transação
10/06/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:39
Publicação
29/05/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204153803, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Conforme petição de Id. 202956401, a exequente apresentou contraproposta de acordo, pugnando pela intimação da executada para se manifestar a respeito. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de Id. 202956401. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação, caso em que, não havendo acordo, terá prosseguimento a execução. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:09
Mero expediente
15/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 23:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 23:28
Mudança de Parte
08/05/2025, 23:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:42
Publicação
23/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de trecho do Ato Judicial de ID 192868489, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 15) Requerido o parcelamento do débito,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC.(...)" RECIFE, 16 de abril de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2025, 01:38
Petição
08/04/2025, 17:20
Petição
08/04/2025, 14:06
Petição (Embargos)
04/04/2025, 15:57
Mandado
31/03/2025, 18:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:05
Mandado
17/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
03/02/2025, 17:39
Publicação
27/01/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192868489, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Assim, deve a Diretoria Cível seguir as determinações abaixo. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 23 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 19:19
Expedição de documento
23/01/2025, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:34
Publicação
17/12/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO(A): DIVAMARQUE SILVA DA COSTA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140924-87.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento das custas, siga a Diretoria Cível os comandos abaixo. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito