Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000673-89.2013.8.17.1100 COMARCA DE ORIGEM: Pedra RECORRENTE: MARIA DAS DORES CAVALCANTI DOURADO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES CAVALCANTI DOURADO contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pesqueira, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais. A ação originária foi movida sob a alegação de que a recorrente sofreu prejuízos devido à má prestação de serviços por parte do BANCO DO BRASIL SA, decorrentes de um incidente em que foi enganada por terceiros dentro de uma agência bancária da recorrida. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de dolo ou culpa por parte do banco, concluindo que não houve nexo de causalidade entre a conduta do banco e o evento danoso relatado pela autora. Assim, a sentença negou o pedido de indenização e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem como das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora. Em suas razões de apelação, a recorrente insiste na responsabilização do banco pelos danos alegados e solicita a reforma da decisão para que seja reconhecido o dever de indenizar. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL SA defende a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000673-89.2013.8.17.1100 COMARCA DE ORIGEM: Pedra RECORRENTE: MARIA DAS DORES CAVALCANTI DOURADO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De início, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo. A ausência de preparo se justifica pela gratuidade de justiça concedida. O cerne do debate reside na análise da regularidade da contratação de empréstimos e de saques na conta poupança da apelante, e o cabimento da restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Registro a discordância, data venia, da conclusão da sentença proferida pelo magistrado de origem e explico. Caracterizando-se como relação consumerista, aplica-se à presente situação as regras contidas no respectivo Diploma Legal, inclusive quanto ao regramento de inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII, art. 6º. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inconformidade do consumidor com os descontos praticados por instituição financeira deve ser julgada sob a luz do direito consumerista. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, com as cláusulas atacadas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Essa é a adequada intepretação do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Note-se que a autora cuidou de comprovar a ocorrência dos descontos mensais em seus proventos de aposentadoria decorrentes dos empréstimos celebrados, assim como dos saques em sua conta poupança. Já o apelante não se desincumbiu, como devido, de demonstrar que o consumidor consentiu realmente com a assunção das obrigações, porquanto não apresentou o contrato que prova a existência da contratação do empréstimo, o qual justificaria os descontos referidos. Nem muito menos acerca do saque realizada na conta, no mesmo momento da celebração dos empréstimos. Ou seja, o apelado não atendeu ao disposto no art. 373, II do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça que ratifica a nossa visão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES CAVALCANTI DOURADO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO DE FORMA INDEVIDA AO AUTOR. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da inversão do ônus probatório e da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297, STJ[1]). 2. Nessa linha, examinando os autos, verifica-se que não houve prova de que a parte autora da ação tenha anuído com o contrato de empréstimo denominado "BB crédito parcelado AJ". Com efeito, a empresa financeira, em sua contestação, em que pese ter alegado a regularidade da operação, não trouxe qualquer prova ou documento indicando a contratação, restando claramente desatendido o seu ônus processual (art. 373, II, CPC), e, de consequência, fazendo presumir a irregularidade da contratação, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132, TJPE1).3. Segundo consta da peça inicial, a parte Autora objetivando encerrar sua conta junta ao banco demandado, dirigiu-se a ele para consultar o valor de seu débito, momento em que descobriu a existência de um empréstimo "BB Crédito parcelado AJ", que em momento algum foi solicitado, porém para conseguir encerrar sua conta foi compelido a pagar todos os débitos, inclusive o proveniente do contrato feito a sua revelia, assim requer que seja declarada a sua inexistência, assim como do débito decorrente dele. 4. No que pertine à restituição dos valores indevidamente cobrados entendo que devem ser concedidos em dobro, pois, contestados os débitos lançados, competia ao réu provar a legalidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC. Não havendo provas nesse sentido, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores impugnados pela requerente é medida que se impõe.5. No caso concreto, o recorrido teve danos morais concretos, em razão dos diversos descontos em seus proventos ilegítimos. Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que montante de R$3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto.6. Apelo do Banco improvido. Recurso adesivo parcialmente provido, para determinar a devolução em dobo do valor cobrado de forma indevida..7. Sentença reformada.8. Decisão unânime. (Apelação Cível 535960-00000205-64.2015.8.17.0160, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 30/03/2022, DJe 20/04/2022). Grifo nosso. Note-se que por se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe e neste cenário, o apelado não trouxe provas de que mantém segurança e vigilância no interior da sua agência bancária para mitigar a ação fraudulenta de terceiros. Ademais, é válido destacar que já existe entendimento do STJ sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente em caso de danos gerados por fraude. In verbis: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, há entendimento sumulado deste C. TJPE a respeito da ausência de comprovação de contratação: “Súmula 132 É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” E farta jurisprudência sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - É dever de quem empreende atividade bancária a manutenção de sistema de segurança eficaz, a fim de prevenir ilícitos, em especial crimes contra o patrimônio, no interior de estabelecimentos e agências bancárias. - O crime cometido nas dependências de agência bancária configura falha na prestação do serviço e impõe ao banco o dever de indenizar os prejuízos dele advindos. v.v. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO FURTO MEDIANTE FRAUDE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDE OBJETIVA QUE NÃO ABARCA TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a instituição bancária tenha a obrigação de manter condições de segurança no interior de suas agências, não se pode imputar aos bancos responsabilidade por atos que não podem ser configurados como defeito na prestação de serviços, ou que podem ser enquadrados na responsabilidade objetiva que rege sua atividade, na medida em que incumbe ao cliente/consumidor o bom senso consistente em não pedir ajuda ou mesmo fornecê-la a terceiros, a fim de que não fiquem tão vulneráveis à ocorrência de furtos e outras práticas delituosas, cada vez mais frequentes no dia a dia, sob pena de se responsabilizar não apenas a instituição financeira, como qualquer estabelecimento frequentado por consumidores, como lotéricas, por exemplo, o que daria ensejo à falta de c uidado e transferência do dever de vigilância. (TJ-MG - AC: 10000190006528001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ROUBO OCORRIDO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO OU POR FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I – Incidência da Súmula 479, do STJ que dispõe: Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." II – Comprovado nos autos que o cliente foi vítima de roubo ocorrido em uma agência bancária do Apelante. Afastamento das excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou fato de terceiro. IV – Dano moral configurado. Ofensa aos direitos da personalidade da parte Apelada. Manutenção do quantum indenizatório fixado. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável. Devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05057640420148050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORA QUE INICIOU O PROCEDIMENTO PARA SAQUE DE NUMERÁRIO QUANDO FOI ABORDADA POR TERCEIRO QUE SE DISSE FUNCIONÁRIO DA RÉ, ORIENTANDO A PROCURAR CAIXA ELETRÔNICO DIVERSO, EM RAZÃO DE FALHA DO 1º EQUIPAMENTO UTILIZADO. VALOR QUE FOI FURTADO DO 1º CAIXA PELO 3º, QUE SE EVADIU DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - É incontroverso que a autora chegou a efetuar a operação de saque, sendo abordada pelo terceiro estranho, portanto, não se está a discutir quem efetuou o saque, mas a ocorrência de golpe perpetrado por terceiro que se fez passar por funcionário da agência do banco apelado -Em sendo assim, diante da alegação da autora e de seu pedido para que fosse produzida prova com o fim de demonstrar o "golpe", o réu, por sua vez, quedou-se inerte, não se manifestando quando o juízo instou as partes a especificarem as provas -Assim, caberia à parte ré desconstituir as alegações autorais, na forma do art. 333, inciso II do CPC-1973 (atual art. 373, inciso II do CPC-2015), uma vez que, é impossível a parte autora comprovar que ninguém a abordou no momento em que efetuava o saque -Não se aplica, portanto, à hipótese a excludente do art. 14, § 3º, II do CDC, porquanto eventual ato delituoso de terceiro no caso em questão caracterizaria fortuito interno resultante da atividade empresarial - Situação que não caracteriza fortuito externo, na medida que o fato ocorreu dentro das dependências bancárias, pois o caixa eletrônico acoplado à uma agência, é extensão desta e deve ter a segurança necessária para que os consumidores realizem suas operações sem riscos - O banco apelado poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vídeo da agência, prova absolutamente fácil de ser feita, porém preferiu não se manifestar quando instado a produzir provas - Conforme dispõe o verbete de súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Súmula nº 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." - Valor indenizatório que deve ser reduzido para ajustar-se aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00248059520178190202, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 16/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço do banco apelante, a justificar os pedidos de cancelamento do débito, condenação do demandado na devolução dos valores descontados da conta da apelada, que devem obedecer à modulação do STJ, que fixou a dobra a partir de 30/03/2021, através do julgamento do EAREsp 676608/RS e em indenização pelo dano moral sofrido. Em relação ao quantum da indenização, a fixação deve observar a proporcionalidade quanto ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, consideradas, ainda, a extensão e a intensidade do dano, objetivando desestimular o ofensor a repetir o ato. Nesse caminhar, entendo que o quantum indenizatório no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável na presente hipótese. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Por razões que tais, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a sentença de origem, passando a condenar o banco réu à restituir os valores descontados da conta da autora e a indenizá-la pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de os juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Reverto a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000673-89.2013.8.17.1100
APELANTE: MARIA DAS DORES CAVALCANTI DOURADO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELACIONAMENTO BANCÁRIO SOB O ÂMBITO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUMULAS 479 DO STJ E 132 DO TJPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR QUE OBEDECE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO STJ. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova, conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ e do TJPE. 2 - Conforme entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça banco é responsável objetivamente pelos danos gerados por fraudes internas (Súmula 479). 3 - Não comprovação instituição financeira apelada acerca da contratação, implicando presunção de veracidade das alegações da apelante, consoante enunciado 132 do TJPE. 4 - Conforme entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça banco é responsável objetivamente pelos danos gerados por fraudes internas (Súmula 479). 5- Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000673-89.2013.8.17.1100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA DAS DORES CAVALCANTI DOURADO, reformando a sentença de origem nos termos do voto do relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 12 de junho de 2024 Magistrado