Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEIRIVAN LIBERATO DA SILVA EXECUTADO(A): GENEVALTER SEVERINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230011732, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001015-49.2012.8.17.0320
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MEIRIVAN LIBERATO DA SILVA em face de GENEVALTER SEVERINO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito representado por dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, cujos valores históricos somavam R$ 22.857,51 (ID 91327572, fls. 01/06). O processo, distribuído originalmente em meio físico no ano de 2012, foi migrado para o Sistema PJe em 23 de outubro de 2021 (ID 91327571). Após tentativas infrutíferas de conciliação por ausência de intimação adequada ou comparecimento das partes (ID 140221483 e ID 126482393), este Juízo determinou que o exequente apresentasse planilha atualizada do débito para o regular prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 193139122. Ocorre que, devidamente intimada via sistema, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 203760659. Diante da inércia, e visando evitar a eternização de feitos sem andamento por desídia do titular do direito, foi proferido novo despacho no ID 214021390, determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação pessoal foi expedido (ID 218655180) e devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 22 de outubro de 2025, ocasião em que o Sr. Meirivan Liberato da Silva foi cientificado do teor da ordem judicial e exarou sua assinatura (ID 221075825). Apesar da advertência expressa e da regularidade do ato de comunicação pessoal, a parte exequente permaneceu silente, não apresentando a planilha solicitada nem requerendo qualquer diligência útil, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 226211490, datada de 16 de dezembro de 2025. A fundamentação jurídica para o encerramento do feito repousa no dever de diligência das partes, sendo o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias hipótese legal de extinção sem resolução do mérito. No caso em tela, o requisito do § 1º do art. 485 do CPC foi rigorosamente observado com a intimação pessoal do autor, que quedou-se inerte por período superior ao concedido, caracterizando o desinteresse processual e o abandono da lide.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente mesmo após intimada pessoalmente para impulsionar o feito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, observando-se que não houve deferimento de justiça gratuita nestes autos (ID 91327571). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BONITO, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" BONITO, 12 de março de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste