Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000015-13.2025.8.17.2210 AUTOR(A): J. A. D. S. S. REQUERIDO(A): V. M. C. S. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO;
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por JOSÉ APARECIDO DA SILVA SANTOS em face de VERÔNICA MARIA CAVALCANTE SANTOS. Instruíram o pedido com vários documentos, dentre eles cópia da Certidão de Casamento dos cônjuges (ID 192167050). No ID 195917059, consta acordo realizado pelas partes em audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o que há a ser relatado, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO;
Trata-se de Ação de Divórcio na qual os interessados afirmaram a impossibilidade de reconstituição da vida em comum. Os divorciados pactuaram nos pontos que interessam à apreciação da causa, tendo as condições acordadas atendido satisfatoriamente aos interesses dos envolvidos. Com o advento da EC nº 66/2010 tornou-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação do lapso temporal. Assim, estando convencido da verdade dos fatos, considero a pretensão dos postulantes viável, possível e necessária. III – DISPOSITIVO. À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pleito autoral para DECRETAR O DIVÓRCIO de JOSÉ APARECIDO DA SILVA SANTOS e VERÔNICA MARIA CAVALCANTE SANTOS, ambos satisfatoriamente qualificados nos autos, HOMOLOGANDO, por Sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo de vontade por ambos celebrado, com todos os consectários jurídicos previstos na espécie, com amparo nos dispositivos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 66/2010 e ainda do artigo 1571, IV, do Código Civil; do §2º do art. 40 da Lei 6515/77 e do art. 731 do Código de Processo Civil. Os divorciandos permanecerão utilizando os mesmos nomes. Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os mandados necessários à averbação desta decisão nos registros competentes. Custas pelo autor, cuja cobrança permanecerá suspensa ante a justiça gratuita que lhe foi deferido. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz (a) de Direito