Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERONILDES FERREIRA LINS EXECUTADO(A): COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001256-06.2022.8.17.8231
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença através da qual a executada alega que é nula sua intimação da sentença que julgou procedente a ação, pois realizada somente através do sistema do PJE. Aduz que deveria ter sido realizada via Diário de Justiça eletrônico (DJe), conforme pedido expresso nesse sentido em sua contestação. Também alega excesso na execução, pois o exequente teria incluído em seu demonstrativo de cálculo parcelas correspondentes à multa e aos honorários advocatícios (previstos no art. 523, §1°do CPC) antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da condenação. Assim, requer a nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo para recurso, bem como o acolhimento da impugnação aos cálculos, afastando a incidência das aludidas verbas (multa e honorários advocatícios). O exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Houve garantia do juízo. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, verifico que o executado foi intimado da sentença de mérito, proferida em 27/03/2024, via sistema PJe. Sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais, a Instrução Normativa nº 21/2016 do TJPE dispõe: “Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações far-se-ão por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, dispensando-se a publicação no órgão oficial (art. 5º e §§ da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006). § 1º. A intimação realizada via Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe será considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, uma vez que permitirá o acesso à integralidade do processo.” (sic) A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial prevê: “Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” (sic) Diante disso, tendo em conta que a intimação realizada via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 23, §1º, da Instrução Normativa nº 21/2016 do TJPE, tenho como válida a aludida intimação. Reitero: a intimação da sentença foi feita via sistema PJe (antes de implantado o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, DJEN). Ademais, o pedido de intimação via DJe não se harmoniza com a índole do sistema dos Juizados Especiais, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), de modo que as publicações de pronunciamentos judiciais, no âmbito dos Juizados Especiais, não se submetem, via de regra, às disposições do Código de Processo Civil. Aliás, esta Justiça Especial possui regras processuais próprias, pois a Lei nº 9.099/95 não contempla o CPC como fonte de aplicação subsidiária nos casos omissos, visto que, via de regra, não se coaduna com o seu procedimento sumaríssimo. O legislador da Lei Especial quando autorizou a aplicação do CPC o disse expressamente, como nos artigos 48, 51, 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995 Por isso, não é possível utilizar dispositivos do CPC para instituir formas não previstas expressamente na Lei Especial. A aplicação subsidiaria do CPC aos Juizados Especiais cabe tão somente quando não for possível encontrar solução dentro do ordenamento do microssistema. Como exemplo de não aplicação do CPC, cito o disposto no ENUNCIADO 167 do FONAJE, o qual dispõe que não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel, conforme disposto no art. 346 do CPC: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Vê-se do mencionado exemplo que nesta Justiça Especial, diferentemente da justiça cível comum, os prazos contra o revel sem patrono não começam a fluir da data de publicação do ato decisório no Diário de Justiça Eletrônico. Antes da implantação do DJEN, não cabia falar em publicação dos atos processuais dos Juizados Especiais através do Diário de Justiça Eletrônico. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA AGRAVADA, VIA SISTEMA. VISTA PESSOAL. MULTA DIÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA 410, STJ. 1. O agravante pretende a reforma da decisão interlocutória, que considerou a intimação pessoal do agravado, para fins de incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que basta a intimação do devedor na pessoa do advogado, haja vista a superação (overruling) da Súmula 410 do STJ. 2. A jurisprudência das Turmas Recursais, para abrandar o rigor recursal (art. 31 do RITRJEDF), já vinha admitindo o manejo de agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, poderiam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação, entendimento que restou consolidado, recentemente, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, ao aprovar o enunciado da Súmula n. 7. (Consulta 2018.00.2.000587-3 PUJ, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 4/9/2018, pág. 826). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Sobressai dos autos originários que a intimação da agravada para o cumprimento da obrigação de fazer foi efetuada de forma eletrônica, conforme prévio cadastro realizado no sistema PJ-e, sendo considerada vista pessoal dos autos para todos os efeitos legais (§ 1º, do art. 9º, da Lei 11.419/06; e § 1º, do art. 20, da Portaria Conjunta TJDFT 53/2014), atendendo com fidelidade, ainda, ao disposto no artigo 19, caput, da Lei 9.099/95. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. 4. Se não bastasse, a ?[...] Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais. Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial. [...]? (STJ, Rcl. 5161-PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Julgamento: 08/02/2011). 5. PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada, para estabelecer a data da intimação da agravada (26/04/2018), realizada via sistema, como o termo a quo de incidência da multa diária. 6. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07007745620188079000 DF 0700774-56.2018.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/10/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, as intimações das decisões proferidas nos juizados especiais cíveis do TJPE somente passaram a ser obrigatórias via Diário/DJEN (e não DJe) a partir de 1 de junho de 2024, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta n. 3 de 2024, publicada no DJe de 25/04/2024. Em face do exposto, rejeito o pedido de nulidade da intimação da sentença. 2) Quanto ao alegado excesso de execução, na sentença transitada em julgado consta o seguinte: Transitada em julgado, fica intimada desde já a requerida para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência de que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito. Vê-se que a sentença estabeleceu que a executada já estava intimada a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º do CPC (apenas na multa). Por tal razão, reconheço que equivocada é a decisão de inauguração da fase de cumprimento de sentença (id 175007031), a qual ora REVOGO com eficácia retroativa à data da sua prolação (ex-tunc). Tal prazo para pagar foi superado em branco, portanto, é devida a multa, pois a sentença transitada em julgado fez coisa julgada material, tornando-se definitiva e imutável. Porém, assiste razão ao executado quanto a não incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523 § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação no tocante ao cálculo, afastando tão somente a parcela correspondente aos honorários advocatícios previstos no art, 523, § 1º do CPC e à luz do art. 513, caput c/c o art. 924, inciso II do CPC, decreto a extinção da execução, pois satisfeito o crédito exequendo pelo depósito a título de garantia do juízo. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, nos termos desta decisão (sem a quantia correspondente aos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC). Uma vez fornecidos dados bancários, expeça-se alvará de transferência de tal quantia em favor da executada. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado