Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ALFREDO DE AZEVEDO CARVALHO FILHO E OUTROS RECORRIDA: SANDRA VALE DO REGO BARROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002161-58.2014.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação Cível. A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita em sede de Recurso Especial, sem comprovar, entretanto, a alegada hipossuficiência para fazer jus ao benefício legal. Dessa forma, com o fim de viabilizar a prestação jurisdicional, esta 1ª Vice-Presidência intimou os Recorrentes para trazer aos autos elementos que permitissem aferir a real necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil (id 38659758) Em resposta a determinação deste juízo, a parte reiterou o pedido de gratuidade, todavia, deixou, mais uma vez, de fazer prova de sua alegada condição de hipossuficiente. É o breve relatório. Decido. Como informado no despacho para a comprovação da hipossuficiência alegada, sabe-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99 do CPC/15). Bem assim que, à luz da jurisprudência do STJ, “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). E constatando-se nos autos que os recorrentes recolheram o preparo recursal quando da interposição do recurso de apelação (id 29008924), não havendo, até então, sido beneficiada pela benesse processual. Demais disto, havendo impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte adversa em suas contrarrazões ao recurso excepcional (id 37434471), e, oportunizada à parte recorrente a possibilidade de fazer prova de sua condição, nada apresentou a este juízo que pudesse alicerçar o seu pedido. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino a intimação dos recorrentes para que comprovem o recolhimento, na forma simples, das custas devidas ao e. TJPE e ao c. STJ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, com arrimo no art. 99, §7º do CPC[1]. Intime-se Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente