Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HOTEL FAZENDA MONTE CRISTO LTDA - ME, HOTEL FAZENDA CEU ABERTO LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002028-71.2010.8.17.0670
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HOTEL FAZENDA MONTE CRISTO LTDA em face da Execução Fiscal movida pela PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e, no mérito, a ausência de sucessão empresarial a justificar sua inclusão no polo passivo da execução. Juntou documentos. Em resposta, a Exequente refuta as alegações da Excipiente, defendendo a regularidade da execução, a inexistência de inércia processual e a ocorrência de sucessão empresarial, argumentando que a Excipiente explora o mesmo ramo de atividade e utiliza o mesmo local da devedora originária. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando a demora na citação e na inércia da exequente na condução do processo. Sustenta que, “considerando que a primeira tentativa frustrada de citação da empresa Executada ocorreu em 13/07/2011, e que a última manifestação da Exequente ocorreu em 14/07/2017, na qual se limitou a pedir o redirecionamento da execução, sem promover diligências para o regular andamento do feito, até mesmo para localização de bens da parte executada, tem-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente”. Não assiste razão. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, houve uma primeira tentativa de citação em 13/06/2011 (ID 127383110), os autos foram conclusos aos 04/07/2011, tendo sido proferido despacho somente aos 27/04/2017 (ID 127383112) e a exequente manifestou-se aos 14/07/2017. Nesse passo, o lapso temporal de seis anos entre a tentativa de citação frustrada e a manifestação da Fazenda não ocorreu por desídia do exequente, mas em razão da morosidade do Poder Judiciário, o que atraia a aplicação da Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao sistema judiciário, não justifica a arguição de prescrição ou decadência. Além disso, o prazo da prescrição intercorrente só passa a fluir a partir da primeira ciência da Fazenda a respeito da não localização do réu, o que, no caso em análise, somente ocorreu em 14/07/2017, quando requereu a sucessão empresarial, após o despacho do juízo proferido aos 27/04/2017, determinando a intimação da exequente. Assim, não houve inércia da Fazenda, que demonstrou em sua manifestação (Id 127383114) que realizou diligências para dar continuidade ao feito executivo. Logo, não restou configurada a inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, conforme o entendimento jurisprudencial. Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. DO MÉRITO No mérito, a Excipiente alega a ausência de sucessão empresarial entre ela e a executada original, sustentando que a ocupação do mesmo imóvel e a similaridade do nome fantasia não comprovam a sucessão. A Fazenda Nacional, em sua manifestação, alegou que houve sucessão empresarial com base nos seguintes indícios: (i) a empresa sucessora utiliza o mesmo endereço da executada; (ii) a empresa sucessora explora o mesmo ramo de atividade que a executada e (iii) a empresa sucessora utiliza nome fantasia similar ao da executada. A sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, exige a comprovação da transferência do fundo de comércio ou estabelecimento, bem como a continuidade da exploração da mesma atividade. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a demonstração da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a mera presunção baseada na similaridade do nome fantasia e na ocupação do mesmo local. Nesse sentido: "a responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 133 do CTN, não se presume; para tanto, exige-se a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo inviável a sua caracterização fundada em mera presunção". (STJ, AR no Resp n. 601977/RJ, Min. Relatora Denise Arruda, 1ª Turma, j. 19.09.2005). No caso dos autos, a exequente não produziu provas robustas da efetiva transferência do fundo de comércio, patrimônio ou clientela entre a empresa executada e a Excipiente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil. A alegação de que a Excipiente utiliza o mesmo nome fantasia e está estabelecida no mesmo imóvel da executada original, apesar de serem indícios, não são suficientes para configurar a sucessão empresarial, notadamente quando se verifica que se trata de empresas distintas, com sócios e razões sociais diferentes, de acordo com as informações acostadas ao processo. A mera continuidade na atividade no mesmo local não é suficiente para comprovar uma sucessão, e não havendo nos autos comprovação de que a empresa Excipiente tenha adquirido o fundo de comércio da Executada, tampouco que tenha havido confusão patrimonial ou administrativa entre as empresas, a inclusão da Excipiente no polo passivo não se justifica. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode presumir a ocorrência da sucessão empresarial, por se tratar de um fato específico que deve ser provado de forma clara e inconteste pela parte que alega. No presente caso, a Fazenda Nacional não trouxe elementos de provas hábeis a comprovar a sucessão, não se desincumbindo de seu ônus probatório. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por HOTEL FAZENDA MONTE CRISTO LTDA para: a) REJEITAR a alegação de prescrição intercorrente; e b) ACOLHER a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a inexistência de provas da sucessão empresarial, e, por consequência, excluir a Excipiente HOTEL FAZENDA MONTE CRISTO LTDA do polo passivo da presente execução, prosseguindo-se em face do executado remanescente. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado. Intimem-se. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jjcr