Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE ANANIAS DA SILVA, IRENE BERNARDINA DA SILVA, SEVERINO AMARAL DOS SANTOS FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001476-94.2010.8.17.0480
Vistos, etc... O cerne da controvérsia reside em duas questões principais levantadas pelo executado JOSÉ ANANIAS DA SILVA: a impossibilidade de penhora sobre o imóvel constrito e a ocorrência da prescrição intercorrente. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos. I - Da Alegada Impenhorabilidade do Bem Imóvel O executado argumenta que o imóvel penhorado não mais lhe pertence, pois teria sido objeto de hipoteca e posterior transferência a um terceiro, o Sr. Erison Leomir da Silva, credor de uma dívida confessada em escritura pública (ID 201083538). A parte exequente, em sua impugnação (ID 210856016), contrapõe o argumento, afirmando que a simples juntada da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária não é suficiente para provar a transferência da propriedade. Assiste razão ao exequente. O direito brasileiro, no que tange à transferência de propriedade de bens imóveis, é regido por formalismo essencial. Dessa forma, a prova da titularidade do domínio de um bem imóvel se faz por meio da certidão da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. A Escritura Pública de Confissão de Dívida (ID 201083538), por si só, constitui um título que, para operar a transferência da propriedade, necessita ser levado a registro. O executado não trouxe aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento indispensável para comprovar sua alegação de que o bem não mais integra seu patrimônio. Ademais, a existência de uma garantia hipotecária, por si só, não torna o bem impenhorável. A hipoteca é um direito real de garantia que confere ao credor hipotecário o direito de preferência no recebimento do seu crédito em caso de excussão do bem, mas não impede que outros credores promovam a penhora sobre o mesmo imóvel. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora sobre imóvel hipotecado é perfeitamente possível, resguardando-se o direito de preferência do credor hipotecário. O entendimento é que a penhora não afeta a garantia real, apenas submete o bem à execução, e, no momento da arrematação, o credor hipotecário será chamado para exercer sua preferência sobre o produto da venda. Soma-se a isso o fato de que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 205564321), o executado JOSÉ ANANIAS DA SILVA foi encontrado no local e aceitou o encargo de fiel depositário do bem, o que gera uma presunção relativa de que ainda exerce a posse sobre o imóvel. Portanto, diante da ausência de prova da efetiva transferência da propriedade do bem a terceiro, mediante o competente registro na matrícula do imóvel, e considerando que a existência de hipoteca não constitui óbice à penhora, afasto a alegação de impenhorabilidade. II.II - Da Prescrição Intercorrente O executado sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por período superior a 5 (cinco) anos por inércia do credor. A prescrição intercorrente é um instituto que visa a sancionar a inércia do credor em dar andamento ao processo de execução, impedindo a perpetuação indefinida da cobrança e garantindo a segurança jurídica. Sua disciplina encontra-se no artigo 921 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo por 1 (um) ano quando não forem encontrados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (1) a inércia do exequente em praticar os atos processuais que lhe competem; e (2) o transcurso do prazo prescricional previsto em lei para a pretensão executória, que, no caso de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como a Nota de Crédito Comercial, é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Analisando a cronologia processual, verifica-se que o processo não permaneceu inerte por desídia do exequente. Ao contrário, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. promoveu diversas diligências ao longo do tempo, como se observa nos pedidos de consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como no recente pedido que culminou na penhora do imóvel. A demora na tramitação, em muitos momentos, pode ser atribuída ao próprio mecanismo do Judiciário, seja pelo volume de processos, seja pelo tempo necessário para o cumprimento das diligências. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a demora processual que não pode ser imputada à inércia da parte exequente não pode prejudicá-la com o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso dos autos, não se vislumbra um período contínuo de 5 (cinco) anos de paralisação por culpa exclusiva do exequente. As manifestações e os pedidos de diligência interromperam qualquer contagem de prazo prescricional que pudesse estar em curso. A movimentação processual, ainda que para requerer diligências que se mostraram parcialmente infrutíferas, afasta a caracterização da inércia necessária para a configuração da prescrição. Desta forma, não preenchidos os requisitos para o seu reconhecimento, notadamente a inércia do credor, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as alegações apresentadas pelo executado JOSÉ ANANIAS DA SILVA nas petições de ID 201083535 e 206933292, para: a) AFASTAR a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, mantendo hígida a penhora realizada conforme auto de ID 205564322; b) AFASTAR a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o credor hipotecário mencionado na Escritura Pública de ID 201083538, Sr. Erison Leomir da Silva, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo exercer seu direito de preferência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do credor hipotecário para a devida intimação, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente no que tange aos atos expropriatórios do bem penhorado. P.R.I. CARUARU, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito