Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SEVERINO FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192201431, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada acerca do resultado do mandado citatório, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a requisição de informações e/ou realização de diligências em sistemas especializados (v.g. E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), mas não recolheu as custas necessárias à realização do(s) ato(s). Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 005/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais complementares para a prática dos seguintes atos: - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (...) A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da(s) guia(s): https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O autor deverá recolher o valor por cada ato ou consulta. Assim sendo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000563-83.2019.8.17.2360 intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as respectivas custas, impulsionando validamente o feito, sob pena de arquivamento/extinção. Promovido o recolhimento das custas complementares, vão os autos à tarefa “preparar ordem de bloqueio” para pesquisas de endereços. Frutífera a diligência acima (ou em caso de indicação de endereço pelo próprio autor), satisfeitas eventuais custas complementares, expeça-se novo mandado conforme despacho inicial. Expedientes necessários. Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 15 de janeiro de 2025. ANA PAULA DE VASCONCELOS COURA Diretoria Regional do Agreste