Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VAREJAO BELO LTDA - ME, WANDERSON DA SILVA FERREIRA, LUIS CARLOS MENDONCA DA SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A. propôs demanda em face de VAREJÃO BELO LTDA - ME, WANDERSON DA SILVA FERREIRA e LUIS CARLOS MENDONCA DA SILVA, postulando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida originada de instrumento contratual de abertura de crédito, sustentada por prova escrita. Em defesa, os Réus, representados pela Defensoria Pública na função de Curador Especial, apresentaram Embargos Monitórios com impugnação por negativa geral, arguindo o benefício de ordem em favor dos fiadores, a insuficiência de prova de inadimplemento do devedor principal e pleiteando honorários sucumbenciais em caso de procedência dos embargos. O Autor, em impugnação, sustentou a validade da renúncia expressa ao benefício de ordem, a suficiência da prova do crédito e o descabimento de honorários ao Curador Especial. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055618-91.2011.8.17.0810 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita aos réus Embargantes. Caberia à Defesa, no exercício do ônus de comprovar a hipossuficiência, apresentar documentos que infirmassem tal presunção, o que não ocorreu. A ausência de elementos probatórios capazes de comprovar a real insuficiência de recursos dos réus para custear as despesas processuais autoriza o afastamento do benefício. Da Legitimidade Passiva e da Renúncia ao Benefício de Ordem A defesa dos Embargantes se concentrou, em grande medida, na alegação de subsidiariedade da fiança e no benefício de ordem, nos termos do Art. 827 do Código Civil. Contudo, a prova documental carreada aos autos, cujo teor foi transcrito na Impugnação (Cláusula VIGÉSIMA QUINTA - ID 72477850 - FL. 17), demonstra que os fiadores, WANDERSON DA SILVA FERREIRA e LUIS CARLOS MENDONCA DA SILVA, assumiram a obrigação como "fiador(es) e principal(ais) pagador(es)" e "renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos beneficios dos artigos 827..." do Código Civil. O artigo 827, §§ 3º, do Código Civil é categórico ao dispor que o fiador que renuncia expressamente ao benefício de ordem se torna solidariamente responsável com o devedor principal, podendo o credor acioná-lo diretamente, sem prévia excussão dos bens do devedor principal. A interpretação restritiva da fiança (Art. 819 do CC) não se confunde com a vedação da renúncia expressamente permitida em lei. Portanto, a responsabilidade dos fiadores é solidária e direta, sendo manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo e responder pela integralidade da obrigação. A tese de subsidiariedade é integralmente rejeitada. Do Mérito da Ação Monitória Os Embargos Monitórios limitaram-se à impugnação por negativa geral, questionando a exigibilidade da dívida e o inadimplemento. A Ação Monitória, disciplinada no Art. 700 e seguintes do CPC, exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do crédito alegado. O Autor instruiu a inicial com o contrato e o cálculo de débito, o que é prova hábil. A defesa por negativa geral, embora admissível em virtude da Curadoria Especial, não desonera o réu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o Art. 373, II, do CPC. A negativa genérica, sem lastro probatório, não é suficiente para elidir o crédito documentado. Assim, impõe-se a rejeição dos Embargos Monitórios e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme o Art. 702, §§ 8º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A. em face de VAREJÃO BELO LTDA - ME, WANDERSON DA SILVA FERREIRA e LUIS CARLOS MENDONCA DA SILVA, para: a) CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial no valor R$ 164.508,46 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, conforme o cálculo apresentado pelo Autor, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. b) CONDENAR os Réus Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.