Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): ANTONIO DUARTE BARBOSA JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063610-97.2023.8.17.2810 Vistos etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL, através de advogado regularmente constituído propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ANTONIO DUARTE BARBOSA JUNIOR, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Custas processuais iniciais recolhidas conforme ids. 181072047 e 181072048. Citado a parte executada ANTONIO DUARTE BARBOSA JUNIOR (id. 222879113). No curso da lide, o exequente noticiou celebração de acordo entre as partes juntando o(a) advogado(a) da parte exequente, com poderes para transigir (procuração id. 154916547), a minuta do acordo de id. 222857239 assinada pela executada MARIA LÚCIA FERNANDES DA CUNHA JUNGMANN, requerendo a homologação da transação por sentença e a suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, em 01(uma) entrada mais 20 (vinte) parcelas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. - Da necessária retificação de autuação Observa-se da certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula 71548, gerador das dívidas condominiais executadas neste feito, juntada no id. 154916554, que a Sra. MARIA LUCIA FERNANDES DA CUNHA JUNGMANN, adquiriu o mesmo junto com o Sr. ANTONIO DUARTE BARBOSA JUNIOR, tendo a mesma assinado a minuta de acordo juntada no id. 222857239, como DEVEDORA do débito condominial. Sendo assim, DETERMINO que a Diretoria Cível proceda com a RETIFICAR AUTUAÇÃO para inclusão Sra. MARIA LUCIA FERNANDES DA CUNHA JUNGMANN – CPF: 092.970.364-22 no polo passivo da presente execução. - Da homologação do acordo A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados e com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme minuta de acordo de id. 222857239, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Suspendo o andamento do feito, até o decurso do prazo estabelecido no acordo (20 parcelas), devendo o processo ser remetido para o arquivo definitivo. Decorrido o prazo de suspensão, caberá ao exequente informar o adimplemento integral da obrigação. Em caso de inércia, se presumirá o desinteresse do exequente no feito, devendo permanecer os autos no arquivo definitivo. Custas e honorários advocatícios conforme ajustado no acordo (CLÁUSULA PRIMEIRA). Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. INTIME-SE pessoalmente a parte executada MARIA LUCIA FERNANDES DA CUNHA JUNGMANN no endereço indicado no id. 222857239, devendo constar no mandado seu telefone: (81) 99991-0907 (conforme cláusula segunda), de sua inclusão no polo passivo desta execução e para ciência do acordo ora homologado neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito