Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3002514/PE (2025/0281886-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOMES VIEGAS - PE017113
ALESSANDRA VIEGAS GOMES - PE015977
AGRAVADO: IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO: KYVIA DANNYELLI VIEIRA DOS SANTOS - AL010273
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 255-256): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. PROVAS CONCLUSIVAS EM FAVOR DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE DESCONSTITUIR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. À autora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais em razão de ter sido injustamente acusada de furto pela ré. As provas produzidas em audiência, notadamente os depoimentos uníssonos das testemunhas, corroboraram a versão da autora, evidenciando que a acusação foi infundada e causou-lhe constrangimentos e impacto emocional. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor apresentar os fatos constitutivos do seu direito, e, uma vez comprovados, cabe à parte ré desconstituí-los. No caso em tela, a ré não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela autora. 3. Presentes os requisitos para caracterização da responsabilidade civil, a saber: conduta ilícita, dano moral e nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório. 4. Recurso desprovido. Manutenção da decisão de Primeira Instância. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489 do Código de Processo Civil, o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 371 e 373 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de motivação, sob o argumento de que o acórdão teria interpretado “ao inverso” os depoimentos e considerado fatos não provados, inclusive quanto à suposta acusação de furto. Defende, correlatamente, violação aos arts. 371 e 373 do Código Civil para afirmar que não houve conduta ilícita, dano moral ou nexo causal, além de que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito, o que não teria ocorrido. Alega, outrossim, a impossibilidade de condenação em danos morais e honorários, e, subsidiariamente, requer minoração dos valores. Registra, ainda, impugnação ao valor da causa (R$ 80.000,00) e ao deferimento da gratuidade da justiça. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 297). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 338). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA em face de LIVRARIA CABRAL, em razão de acusação infundada de furto ocorrida no interior da loja, na presença de clientes e das duas crianças que acompanhavam a autora, com relatos de constrangimento e humilhação, e pedido de condenação por dano moral de R$ 80.000,00 (fls. 6-14). Feita a instrução probatória, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 127-133). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo integralmente a sentença. A decisão assentou que os depoimentos em audiência corroboraram a narrativa da autora e evidenciaram que a abordagem e os questionamentos extrapolaram os limites da proporcionalidade e razoabilidade, configurando ilícito civil e dano moral (fls. 252-256). Em recurso especial, o inconformismo veicula, de um lado, alegações de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e, de outro, pretende reavaliar a conclusão do acórdão recorrido quanto à dinâmica fática e à existência de ilícito e dano moral, além de revisar o valor arbitrado e temas acessórios (valor da causa e gratuidade). A decisão de admissibilidade na origem aplicou, corretamente, dois óbices: inadequação da via para exame de violação a normas constitucionais e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 302-306). O recurso insiste em demonstrar que as testemunhas “não acusaram” a autora, que não houve ato ilícito, que a abordagem foi regular e que inexiste dano moral, tudo a partir de reinterpretação dos depoimentos e da valoração do conjunto fático-probatório. Tal pretensão encontra óbice no enunciado sumular transcrito, por importar reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que são soberanas e não se prestam a revisão em sede de recurso especial. No ponto em que se invoca ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a via eleita não admite a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao valor dos danos morais e aos honorários, a alteração, em recurso especial, somente se viabiliza em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no caso, em que arbitrada a compensação em R$ 8.000,00 (fl. 132) e majorados os honorários para 20% em sede de recurso (fl. 254). A revisão demandaria, ademais, incursão nas circunstâncias do caso concreto, novamente atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, tal como deduzida no especial, também implica discussão de índole fático-probatória. Não há demonstração de violação direta e específica de norma federal apta a infirmar o acórdão recorrido sem reexame de fatos. Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal, vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI