Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DE ANDRADE MONTENEGRO REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0031176-28.2021.8.17.2001
Trata-se de Ação Anulatória/Revisional de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA JOSÉ DE ANDRADE MONTENEGRO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), objetivando a anulação de termos de reconhecimento de dívida e a revisão de faturas de energia elétrica. Em síntese, a autora alega que o medidor de sua unidade consumidora, instalado em fevereiro de 2020, nunca funcionou corretamente, o que era de conhecimento da ré. Afirma que não recebia as faturas e que, em janeiro de 2021, foi coagida a assinar um Termo de Reconhecimento de Dívida (R$8.915,21) para evitar o corte do serviço. Questiona, ainda, um parcelamento automático de R$3.748,51 referente a suposta recuperação de consumo, sustentando que a empresa estava inativa e o faturamento deveria ser mínimo. A decisão de Id. 80237225 indeferiu inicialmente a tutela de urgência. Após pedido de reconsideração e juntada de novos documentos, a decisão de Id. 85771130 deferiu parcialmente a liminar para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço referente apenas aos débitos pretéritos (anteriores a 17/11/2020). A ré apresentou defesa (Id. 83775987), alegando a regularidade das cobranças. Sustentou que o parcelamento de R$3.748,51 decorreu de faturamento a menor (tarifa mínima) entre fevereiro e agosto de 2020, conforme autorizado pelo art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Defendeu a validade da confissão de dívida assinada pela autora e a inexistência de ato ilícito. Réplica apresentada pela autora reforçando os termos da inicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (Id. 118218139). O laudo pericial foi acostado no Id. 197464853. O perito concluiu pela improcedência da recuperação de consumo, afirmando que as leituras no período foram regulares, mas validou, com ajustes, o termo de confissão de dívida. As partes manifestaram-se sobre o laudo (Ids. 201927400 e 201982270), apresentando impugnações pontuais. O magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide (Id. 227819184), considerando as provas documentais e periciais suficientes para o deslinde da causa. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, analiso as impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes. A autora sustenta omissão quanto ao motivo da troca do medidor, enquanto a ré questiona a conclusão de que não houve faturamento a menor. Compulsando o trabalho técnico (Id. 197464853), verifico que o expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos, baseando-se no histórico de consumo e na análise dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI). A divergência das partes com a conclusão técnica não nulifica o laudo, uma vez que este se mostra coerente e imparcial. Assim, rejeito as impugnações e adoto as conclusões periciais como razão de decidir, nos termos do art. 479 do CPC. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A lide versa sobre a legitimidade de dois débitos distintos, quais sejam, o parcelamento automático nº 849001668010 (R$ 3.748,51), referente à recuperação de consumo; e (ii) o Termo de Reconhecimento de Dívida nº 405003492239 (R$ 8.915,21), referente a faturas inadimplidas. Quanto ao parcelamento de recuperação de consumo, a ré fundamenta a cobrança no art. 113 da Resolução 414/2010 da ANEEL, alegando que a unidade foi faturada pelo mínimo por impossibilidade de leitura. Todavia, a prova pericial desconstituiu tal tese. O perito judicial afirmou categoricamente que: "é possível identificar que o medidor estava funcionando, pois apresenta leituras contínuas e crescentes" e que "a cobrança do parcelamento nº 849001668010 é improcedente, pois (...) as faturas correspondem ao consumo real". Dessa forma, não houve o fato gerador para a recuperação de receita, faturamento a menor por erro da concessionária. A cobrança revela-se arbitrária, violando o dever de transparência e a boa-fé objetiva (Art. 4º, III, e Art. 6º, III, do CDC). Conforme o Tema 699 do STF, a recuperação de consumo exige prova robusta da irregularidade, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a declaração de nulidade deste débito é medida que se impõe. No que tange ao Termo de Reconhecimento de Dívida nº 405003492239 (R$8.915,21), o perito constatou que ele se refere a faturas efetivamente inadimplidas entre abril e dezembro de 2020. Contudo, identificou um erro material na fatura de dezembro de 2020, que deve ser corrigida. O valor principal do débito, que era de R$8.102,00, deve ser ajustado para R$7.319,87. Embora a autora alegue coação para a assinatura do termo, a dívida (faturas inadimplidas) é existente, restando apenas o ajuste do quantum debeatur. Assim, o termo deve ser mantido, porém revisado para refletir o valor tecnicamente apurado pela perícia. Sobre a suspensão do fornecimento, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 699, por não ser legítimo o corte de energia em razão de faturas pretéritas. Como os débitos em discussão referem-se ao ano de 2020 e a autora vem adimplindo as faturas correntes, conforme comprovantes de Id. 84294033, a ré deve se abster de suspender o serviço, devendo buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias de cobrança. Por fim, quanto aos danos morais, a conduta da ré ao imputar um débito de recuperação de consumo inexistente e ameaçar a interrupção de serviço essencial por dívida pretérita e parcialmente errônea extrapola o mero dissabor. Desta forma, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$3.000,00. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DE ANDRADE MONTENEGRO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) DECLARAR a nulidade total do débito referente ao parcelamento automático nº 849001668010, no valor de R$3.748,51, bem como de quaisquer encargos a ele vinculados; b) DETERMINAR a revisão do Termo de Reconhecimento de Dívida nº 405003492239, devendo o valor principal ser ajustado de R$8.102,00 para R$7.319,87, com o recálculo proporcional das parcelas vincendas, abatendo-se os valores já comprovadamente pagos pela autora a este título; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação (Art. 405 CC); CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida (Id. 85771130), tornando-a definitiva, para proibir a ré de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora em razão dos débitos pretéritos aqui discutidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno a parte ré, por ter sucumbido na questão técnica central (inexistência do débito de recuperação), ao reembolso integral dos honorários periciais depositados pela autora (Id. 139635486). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de direito