Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: F B C MUINHOS COMERCIO DE PAPELARIA - ME EXECUTADO(A): SOUZA RESTAURANTE EIRELI, CRISTIANNE MENDES DE MORAIS SOUZA DECISÃO
Agravante: Estado de Pernambuco
Agravado: Mult Peças Caldeiraria Pesada e Montagem Ltda. - ME Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, acerca da possibilidade, ou não, de se deferir o pleito fazendário de penhora de créditos da parte agravada junto às operadoras de cartão de crédito, para fins de satisfação do crédito público perseguido em sede de Execução Fiscal. 2. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a tese de que “é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). 3. O c. STJ, no entanto, adota solução diversa nos casos de pedidos de penhora de créditos da parte executada junto às administradoras de cartão de crédito. 4. Segundo este Tribunal Superior, a medida pretendida pelo Poder Público equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa e deve ser excepcional, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade. 5. Logo, somente se afigura possível reconhecer o direito à penhora de créditos da parte executada junto às administradoras de cartão de crédito se restar, efetivamente, demonstrado que todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis foram esgotados. 6. Uma vez não comprovado, suficientemente, o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar outros bens penhoráveis da executada, a manutenção da decisão ora impugnada, ao menos neste momento processual, é medida que se impõe. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0005574-88.2023.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos. A parte credora requer seja determinada a penhora na "boca do caixa", isto é, no faturamento da empresa executada SOUZA RESTAURANTE, com o nome de fantasia MURO ALTO RESTAURANTE, CNPJ 34.505.731/0001-00, bem ainda da devedora CRISTIANNE MENDES DE MORAIS SOUZA, CPF/MF sob o n° 095.134.604-01. Decido. Como se sabe, a penhora na "boca do caixa" consiste em penhora de faturamento, pois equivale à renda em espécie constante do caixa no momento da diligência, ainda não convertida em lucro líquido. A utilização do recurso da penhora na "boca do caixa" está devidamente prevista na legislação processual, servindo como ferramenta de auxílio à prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o bloqueio de dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens do devedor. O faturamento se encontra apenas no inciso X, na ordem do art. 835 do CPC. Logo, o seu deferimento exige o esgotamento de diligências sobre bens penhoráveis preferenciais, consoante art. 866 do CPC. Ocorre, todavia, que no caso sub judice além de pouca ou baixíssima probabilidade de eficácia da penhora de caixa, tendo em vista que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada SOUZA RESTAURANTE, com o nome de fantasia MURO ALTO RESTAURANTE, CNPJ 34.505.731/0001-00, CNAE I-5611-2/01 (Restaurantes e similares), localizada na Rua Ma 01 - Nossa Senhora do O, Ipojuca - PE, 55.590-000, se encontra inapta devido a omissão de declarações, desde a data de 14/11/2023, segundo dados obtidos junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, não se vislumbra terem sido infrutíferos outros meios idôneos de assegurar a satisfação do crédito. Assim, como na hipótese, o executado SOUZA RESTAURANTE não está mais em plena atividade, desse modo, insisto, tenho como pouco provável a penhora de bens de pessoa jurídica mediante a utilização do recurso da penhora na "boca do caixa", malgrado a possibilidade de se penhorar percentual do faturamento de empresa, nos termos do artigo 835 do CPC. Com efeito, no caso em análise, além de não haver comprovação da continuidade do exercício da atividade empresarial por parte do executado SOUZA RESTAURANTE, não resta demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, circunstâncias que inviabilizam penhora do faturamento da empresa razoável à satisfação do crédito, por ser medida excepcional, conforme se observa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REQUISITOS. - A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. - O cânone hermenêutico da totalidade faz com que a interpretação da decisão judicial seja feita como um todo em si mesmo coerente, e não a partir de simples frases ou trechos isolados. - As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento ( CPC, arts. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. - O processo, e a execução em especial, pauta-se por um novo paradigma, segundo o qual a rápida consecução do resultado assegurado pelo direito material é a tônica que impregna os atos processuais. - A penhora de 15% da renda bruta mostra-se adequada à conservação da empresa. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 782901/SP, cuja relatora foi a eminente Ministra Nancy Andrighi.) Por oportuno, segue precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n. 0010251-29.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AI: 00102512920228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira.) Em tais condições, pelos fundamentos expostos, indefiro o requerimento de penhora do faturamento da empresa executada, na "boca do caixa", porquanto o seu deferimento exige o esgotamento de diligências sobre bens penhoráveis preferenciais, consoante art. 866 do CPC. Ademais, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, em atendimento aos princípios da celeridade e da efetividade, DETERMINO sejam efetivadas diligências por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), na busca de bens passíveis de penhora da devedora CRISTIANNE MENDES DE MORAIS SOUZA, CPF/MF sob o n° 095.134.604-01 (CPC, art. 829,"caput"e § 1º), ficando desde logo autorizado sejam repetidas as pesquisas patrimoniais automaticamente "teimosinha", após o decurso do prazo de 3 (três) meses da última pesquisa efetivada. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS CONVENIADOS - CCS BACEN E INFOSEG - CABIMENTO. Em que pese o art. 805 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz deva determinar que a execução prossiga do modo menos gravoso para o devedor, o mesmo diploma dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, devendo o Judiciário atuar no sentido de ver o exequente satisfazer o seu crédito (art. 797). Considerando o dever de cooperação do magistrado, é cabível a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário quando o executado não proceder ao pagamento voluntário do valor devido. Consoante entendimento do Col. STJ, é possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis (REsp nº 1938665/SP). (TJ-MG - AI: 10000221883192001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022 - sem grifos no original.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS E VALORES. DECURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO JUDICIAL. É possível a realização de nova pesquisa de bens e valores de propriedade do executado, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, quando infrutíferas as buscas anteriores e transcorrido tempo razoável entre essa e a data do novo requerimento. Desnecessário se revela o pleito de negativação do devedor junto ao órgão restritivo de crédito se a lei assegura ao credor o protesto do título judicial, na forma do art. 517, do CPC. (TJ-MG - AI: 10696160007857001 Tupaciguara, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021.) Sem prejuízo, proceda-se a intimação do(s) executado(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. Recife/PE, 05/11/2024 07:51:33 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito