Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
EMBARGADO: I. B. O. L. (criança, representada por sua genitora) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0052336-07.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (Id. 49399544) em face da Decisão Monocrática Terminativa (Id. 48869823) que, negando provimento aos recursos das rés e dando parcial provimento ao recurso da autora, manteve a determinação de migração para plano de saúde individual e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição e omissão, sustentando que: não possui "capacidade assistencial", sendo mera administradora de benefícios e não operadora de saúde; é expressamente vedada pela Resolução Normativa ANS nº 515/2022 de oferecer ou administrar planos individuais; a responsabilidade pela portabilidade e oferta de planos é exclusiva da operadora (UNIMED), fugindo de suas competências legais e contratuais. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 49796600), arguindo o caráter protelatório do recurso e reiterando a tese da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados, nos moldes do art. 1.022 do CPC, exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o manto de vícios processuais inexistentes, o que é vedado nesta via aclaratória. A decisão embargada enfrentou de forma clara e exaustiva a preliminar de ilegitimidade e o mérito da responsabilidade solidária. Restou consignado que, por atuar como administradora de benefícios e intermediar a contratação, a embargante integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo objetiva e solidariamente por falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Quanto à alegada falta de "capacidade assistencial", a decisão fundamentou-se em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade da administradora de benefícios em assegurar o resultado prático equivalente em favor do consumidor, inclusive no que tange à manutenção de coberturas e migrações, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação. Eventual vedação administrativa de comercializar planos individuais não exime a administradora do dever solidário imposto pela legislação consumerista de garantir o cumprimento da obrigação judicial de manutenção do vínculo assistencial. Portanto, a insurgência da recorrente reflete apenas seu inconformismo com a solução jurídica adotada, não configurando vício de contradição ou omissão. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se realizado o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Recife, na data registrada pelo sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05)