Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192469908, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002862-43.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JEANETE RIBEIRO MONTEIRO Vistos etc. CHINA CONSTRUCTION BANK (BR) BANCO MÚLTIPLO S/A, de outra banda, JEANETE RIBEIRO MONTEIRO, interpuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, em face da sentença de ID 182549377, com o intuito de suprir vícios. O primeiro embargante entende que a decisão ora recorrida se encontra maculada pela existência de obscuridade, principalmente no que tange à ininteligibilidade dos elementos da sentença e dos fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante. A segunda embargante, por sua vez, alega obscuridade e omissão. O primeiro vício seria em decorrência de que o Juízo deferiu acertadamente sobre o pedido de repetição de indébito formulado na inicial, ocorre que, a procedência da repetição de indébito em dobro não foi confirmada adiante na decisão, e omissão, assim como entende que a decisão embargada foi omissa em relação a que período de atuação nos autos o advogado GIVANILDO DA SILVA BATISTA, OAB/PE 37.190, terá direito aos honorários, considerando que atuou no processo de 17 de janeiro de 2019 a 9 de julho de 2021, devendo dessa forma, perceber os honorários contratuais e de sucumbência proporcionalmente ao período em que atuou, conforme petição de ID 150757875. É o relatório. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes na decisão e corrigir erro material. No caso dos autos, observa-se que as partes interpuseram embargos declaratórios com intuito de reforma do julgado. Em relação ao primeiro embargante, verifica-se que deseja a reforma integral da decisão guerreada, sob o argumento de existência de obscuridade, principalmente no que tange à ininteligibilidade dos elementos da sentença e dos fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante. A embargante, ora autora, pretende a reforma quanto à ausência de confirmação na parte dispositiva acerca da procedência da repetição de indébito em dobro, requerendo também a reforma quanto à divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais proporcionalmente ao período de atuação dos advogados que patrocinaram a ação autoral. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o pleito fora julgado procedente, com resolução do mérito, pelos fundamentos expostos na decisão atacada. Assim, o fato de o primeiro embargante entender que houve ausência de fundamentação válida, não merece prosperar, posto que a decisão apenas se ateve aos autos, uma vez que pela inércia do próprio embargante, não houve a produção da prova grafotécnica, ocasionando o deslinde substancial do feito. Em verdade, busca o primeiro embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Quanto às alegações da parta autora, verifica-se que a parte dispositiva da decisão confirmou a repetição de indébito, nos seguintes termos: “Cofirmo a antecipação da tutela, no sentido de Cessar os descontos abusivos, e a devolução de toda quantia descontada indevida”. Já, quanto à revisão de condenação em honorários, entendo que merece esclarecimento a referida Sentença a fim de fazer corrigir e constar em seu dispositivo o que se depreende do referido julgado, que a condenação dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) em favor apenas do advogado GIVANILDO DA SILVA BATISTA, OAB/PE 37.190, sem contemplar outras causídicas, que atuaram de forma sucessiva no feito, merece reforma. Nesse sentido, vale trazer o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169). Considerando que as advogadas sucessoras atuaram desde o ano de 2021, tendo os advogados apresentado três peças, contudo, sendo a exordial e réplicas peças de primordial importância para início e impulsionamento do feito, entendo que cabe ao advogado que iniciou a ação o percentual de 60% por cento de honorários sucumbenciais e 15%, dos contratuais. Cabendo às advogadas sucessoras perceberem, à título de honorários contratuais, 15% (quinze) por cento, e 40% (quarenta) por cento, dos 10% (dez) por cento da somatória das condenações dos honorários sucumbenciais. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para INACOLHER OS DO BANCO DEMANDADO E ACOLHER, EM PARTE, OS APRESENTADOS PELA AUTORA, integrando o dispositivo da Sentença para: Onde se lê: Deste modo, a Diretoria Cível de 1º. Grau, anote/certifique a determinação de reservar/reter o percentual de 60% (sessenta) por cento do valor da somatória das condenações, para o Bel. GIVANILDO DA SILVA BATISTA, OAB/PE 37.190, a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONFORME DOC. 40108033; bem como certificar a determinação de reservar/reter o percentual de 10% (dez) por cento da somatória das condenações, para o mencionado Bel. GIVANILDO DA SILVA BATISTA, OAB/PE 37.190, a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Leia-se: Deste modo, a Diretoria Cível de 1º. Grau, anote/certifique a determinação de reservar/reter o percentual de 15% (quinze) por cento do valor da somatória das condenações, a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, bem como certificar a determinação de reservar/reter o percentual de 60% (sessenta), dos 10% por cento da somatória das condenações, para o Bel. GIVANILDO DA SILVA BATISTA, OAB/PE 37.190, a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Cabendo às advogadas sucessoras, CARLA MILEIDE DA SILVA, OAB/PE 53.830, DRYELLE MONTEIRO, OAB/PE 52.725 perceberem, à título de honorários contratuais, 15% (quinze) por cento, e 40% (quarenta) por cento, dos 10% (dez) por cento da somatória das condenações dos honorários sucumbenciais. A presente decisão passa a integrar parte final da sentença de Id. 182549377, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Recife, 13 de janeiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau