Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199343828, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141157-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por Luiz Carlos de Melo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sob o argumento de que existem abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especialmente no tocante à inclusão do percentual de inadimplência de terceiros no cálculo do spread bancário, à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas administrativas. Para tanto, afirmou que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo da marca Chevrolet, modelo Onix Joy, ano 2020, e que está sendo onerado excessivamente pelas abusividades contratuais, com cobrança de juros indevida e capitalização ilegal, além da inclusão de diversas tarifas administrativas. Em decisão de ID 192058419, foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor acostasse aos autos: a) cópia das três últimas declarações de IRPF, cópia dos extratos de conta bancária referente aos últimos três meses, bem como comprovantes de despesas ordinárias, de modo a comprovar a situação econômica condizente com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, pagasse as custas processuais; b) cópia do contrato de financiamento firmado com o réu e que é objeto da demanda. Em manifestação de ID 195413640, o autor limitou-se a informar que é aposentado e que sua única fonte de renda é o benefício da aposentadoria, juntando apenas três extratos de benefício previdenciário. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. Verifica-se dos autos que, após determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais ao processamento do feito, o autor cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, deixando de acostar aos autos o contrato de financiamento que é objeto da ação revisional, documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. A petição inicial será indeferida quando não for emendada adequadamente para corrigir defeitos apontados pelo magistrado, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Nesse sentido, o contrato objeto da ação revisional é documento indispensável à propositura da demanda, constituindo a própria causa de pedir remota da ação, sendo sua juntada imprescindível para a análise das supostas abusividades alegadas pelo autor. O autor foi intimado para acostar o referido documento, mas deixou de fazê-lo, impossibilitando o exame do mérito da ação. Destaca-se que o documento indicado pelo autor como sendo o contrato (ID 190953408) apresentava problemas de acesso, requerendo senha que o juízo desconhece, conforme consignado na decisão de ID 192058419. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reputo que a partir da documentação acostada aos autos, o demandante faz jus a sua concessão, pois os três extratos do benefício previdenciário indicam que percebe renda mensal bruta de R$ 2.679,11, com o valor líquido mensal de R$ 1.453,43, após descontos de diversos empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, que é quantia inferior a um salário mínimo. Deste modo, ainda que não tenha juntado outros documentos para comprovar os gastos mensais, o valor que percebe mensalmente se destina apenas para sua sobrevivência, pois, repise-se, inferior a um salário mínimo. Assim, defiro a gratuidade judiciária ao demandante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se Recife, 29 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 8 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau