Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. EXECUTADO(A): RICHARD ANDERSON DE SANTANA, RICHARD A. DE SANTANA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043709-80.2022.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em face de RICHARD ANDERSON DE SANTANA, pessoa física e RICHARD A. DE SANTANA, pessoa jurídica. Custas iniciais satisfeitas (Id. 116390179). A parte executada foi devidamente citada (Id. 136027143), opôs embargos à execução que tramitou sob o nº 0034328-14.2023.8.17.2810, o qual foi julgado improcedente com decisão transitada em julgado (Id. 201808887). A execução seguiu paralelamente aos embargos à execução. Nos presentes autos, a parte exequente, após o insucesso da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 206520227), e diante da localização de veículo com alienação fiduciária via RENAJUD (Id. 211849740), requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem (Id. 225069830). É o breve relatório. Decido. O pedido, em tese, encontra amparo no art. 835, XII, do CPC. Contudo, a análise do pleito deve observar a ordem de preferência estabelecida no caput do mesmo artigo, que visa conferir maior efetividade e celeridade à execução, priorizando a constrição de bens de maior liquidez. Nesse sentido, observa-se que o legislador estabeleceu uma gradação para a penhora, iniciando-se por dinheiro (inciso I) e seguindo para outros bens, deixando os "direitos aquisitivos" (inciso XII) em uma posição mais subsidiária. Embora tal ordem não seja absoluta, sua flexibilização deve ser justificada pela comprovada inexistência de bens nas categorias preferenciais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC – II - Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos – Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud – Penhora de imóvel que se mostra prematura – Inteligência do art. 835 do CPC – Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida – Agravo improvido".(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296184-97.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, a parte exequente se limitou a tentar a penhora de dinheiro (SISBAJUD) e, diante do insucesso, já pleiteia a constrição de direitos aquisitivos, que possuem menor liquidez e cujo procedimento de expropriação é mais complexo e demorado. Não há nos autos demonstração de que foram esgotadas as buscas por outros bens do executado que possuem preferência na ordem legal, como bens imóveis ou outros bens móveis livres e desembaraçados.
Ante o exposto, com fundamento na necessidade de observância da ordem preferencial de penhora, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, formulado no Id. 225069830. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC, ou comprovar o esgotamento das diligências na busca por tais bens, o que poderá justificar a reanálise do presente pedido. Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito