Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNCIONAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS MEIOS LIMITADA EXECUTADO(A): CINTHIA C. DE AREA LEAO - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0145040-39.2024.8.17.2001 Vistos etc. FUNCIONAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS MEIOS LIMITADA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou inicialmente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de A. C. CARDOSO TERAPIAS E DESENVOLVIMENTO LTDA – CLÍNICA NUNO, igualmente qualificada. Em decisão inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o tipo de ação/rito que queria adotar, além da sua efetiva pretensão, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais (id. nº 192268045). Em atenção à determinação judicial, a autora apresentou emenda de id. nº 195519182, afirmando se tratar de ação de cobrança, objetivando o recebimento de multa contratual decorrente de descumprimento de cláusula que previa aviso prévio de 60 (sessenta) dias em caso de rescisão contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.801,54 e não recolheu custas. Por força da decisão de id. nº 203505152, foi acolhida a emenda à inicial, porém determinada nova emenda, a fim de que a autora esclarece e corrigisse a discrepância verificada no valor da causa, com recolhimento das custas processuais sobre o montante devido. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. nº 207490714. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito retornou em conclusão após certidão atestando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de emenda sem manifestação, não apresentando esclarecimento do valor da causa e sequer comprovando o recolhimento das custas processuais correspondentes. O art. 321 do CPC prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Já o art. 292, I e VI, do CPC estabelece que o valor da causa na ação de cobrança deve corresponder à soma monetária pretendida, incluindo atualização monetária e juros até a propositura da ação. A correta atribuição do valor da causa não é mera formalidade, constituindo elemento essencial para a regularidade processual e o devido recolhimento das custas. Partindo de tais premissas, a decisão de id. nº 203505152 identificou clara discrepância entre o valor atribuído à causa (R$ 41.801,54) e o efetivamente pretendido na narrativa e planilha apresentada (R$ 48.009,24), determinando a correção sob expressa cominação de extinção do feito. Uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para sanar a irregularidade identificada, mas manteve-se inerte durante todo o prazo concedido, conforme certidão de decurso de prazo, a extinção do feito é medida que se impõe. A persistência na indefinição sobre o valor efetivamente pretendido impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que inviabiliza o correto recolhimento das custas e compromete a análise meritória da pretensão. Ademais, em consulta ao sistema SICAJUD, verifiquei que ainda não houve recolhimento das custas processuais, ainda que sobre o valor inferior e originariamente atribuído à causa. No ponto, esclareço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 485, IV, do CPC/2015. Assim, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho igualmente não resta, senão a extinção do feito. É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada exatamente em razão da ausência de preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, visto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA – Indeferimento do pedido de justiça gratuita não recorrida – Ocorrência de preclusão – Ausência do recolhimento das custas – Extinção do processo, sem resolução de mérito – Determinação do Juízo de Primeiro Grau para, mesmo após a extinção, inscrever o débito em dívida ativa, caso não recolhidas as custas – Descabimento – "Bis in idem" – É desproporcional a aplicação de duas sanções para um mesmo fato – O legislador optou pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, uma vez aplicada essa norma, descabe a incidência de outra sanção – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004011-92.2023.8.26.0020 São Paulo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Observa-se que a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, em decorrência, justamente, da não realização do pagamento de tal ônus, configuraria, na espécie, bis in idem, principalmente no caso em tela em que a recorrente, logo após a distribuição da ação, requereu ao magistrado o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC. A consequência do não recolhimento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita, deve ser apenas o cancelamento da distribuição, sem que haja, na espécie, a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como, determinar o cancelamento da distribuição do feito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800308-06.2023.8.12.0028 Bonito, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV c/c art. 290, todos do CPC/2015. Pontue-se que,
no caso vertente, não há custas/taxas pendentes de recolhimento, podendo o processo ser arquivado após o trânsito em julgado, já que está sendo extinto com amparo no art. 290, do CPC, ou seja, cancelamento da distribuição, sem incidência do disposto no art. 22, da Lei 17.116/2020, segundo orientações do Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE em curso promovido pela Escola Judicial: “Novo regime jurídico das custas processuais e taxa judiciária no Estado de Pernambuco e o SICAJUD: teoria e prática”, consignado especificamente nas orientações constantes na Cartilha de Procedimentos de Secretaria face à Lei 17.116/2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 16 de junho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito