Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): ANDERSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015623-70.2020.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS em face de ANDERSON MARTINS DE SOUZA, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, cujo débito totalizava o valor de R$ 2.191,92 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 65808341). Citada a parte executada (id. 94462177), propôs parcelamento (id. 96934719), não tendo o exequente concordado em razão do valor a menor (id. 96934719). Alvará em favor do exequente como abatimento do débito exequendo (id. 131579073). Não tendo o executado pago o débito exequendo nem interpôs embargos à execução, foi deferida a pesquisa de valores via SISBAJUD (id. 159002621), com bloqueio parcial (id. 159965419), liberado por alvará (id. 212126846). Petição do exequente requerendo consulta de bens do executado via RENAJUD (id. 209827005). Os autos vieram conclusos. Determino. Inicialmente, PROCEDA a Diretoria Cível com a devida retificação de autuação diante do Substabelecimento sem reservas de poderes de id. 171946577 para o(s) advogado(s) da parte exequente nos termos requeridos no id. 171946576. Ato contínuo, DEFIRO a pesquisa e eventual registro de gravame em bem (veículo) que (eventualmente) se encontre em nome da parte executada, ANDERSON MARTINS DE SOUZA - CPF: 071.523.554-01, junto ao sistema RENAJUD. CONDICIONO a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa deferida), conforme previsão do Provimento 002/2022. Intime-se o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, proceda a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Em seguida, caso a resposta do RENAJUD seja positiva, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), devendo este ser cumprido nos termos do artigo 838 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, oportunidade em que tomará ciência da constrição e avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça. Fica nomeado o credor como depositário ou pessoa por este indicada. Após a efetivação da medida (penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, inexistindo óbices à expropriação do bem, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, cabendo ao exequente promover a intimação do credor fiduciário com a finalidade de dar ciência acerca da penhora (art. 799, I, CPC). Registro que fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, ficando ressalvado que o Juízo, em qualquer hipótese, poderá apreciar a possibilidade/viabilidade da expropriação no caso concreto. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora sem necessidade de intervenção judicial (art. 844 do CPC). Lado outro, se inexitosa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa arquivo definitivo PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito