Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): MARIANA TEREZA DOS SANTOS MELO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063702-75.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL RECANTO DO SOL em desfavor de MARIANA TEREZA DOS SANTOS MELO em razão do inadimplemento de cotas condominiais cujo débito totalizava R$ 5.295,60 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (ids. 181072056 e 181072057). Devidamente citada (id. 195017463), tendo interposto Embargos à Execução NPU 0003549-08.2025.8.17.2810 (id. 195474085), foram julgados procedentes para declarar o excesso de execução (id. 212076001), já transitado em julgado (id. 221187456). Petição do exequente requerendo pesquisa de valores via SISBAJUD (id. 221618037) e juntando nova planilha de débitos atualizada (id. 221618038). Os autos vieram conclusos. Decido. - SISBAJUD DEFIRO o pedido do credor de id. 221618037, pelo que determino a consulta de bens e valores via sistema SISBAJUD. Em homenagem ao art. 835, inciso I, do CPC, proceda-se à inscrição da parte executada, MARIANA TEREZA DOS SANTOS MELO - CPF: 071.821.434-02, no sistema online SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida. CONDICIONO a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento n° 002/2022 do Conselho de Magistratura/TJPE. INTIME-SE o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. INTIME-SE, ainda, o exequente para, no mesmo prazo, acostar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas, sob pena de ser considerado como valor da dívida a ser bloqueado o montante constante no id. 221618038 (R$ 16.078,72). Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade dos executados, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos junto à instituição financeira conveniada. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de arresto, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Tendo valores bloqueados total ou parcialmente, INTIME-SE o(s) executado(s), dando-lhe ciência da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° e 3°, do CPC. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito