Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOSERVI VIGILANCIA LTDA EXECUTADO(A): MAQUINAS PIRATININGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170189419, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E INTERIOR - DCMI Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013468-65.2018.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que figuram as partes em epígrafe. Houve despacho inicial de fase executiva para adimplemento espontâneo e atos subsequentes. Não ocorreu o adimplemento da obrigação. A parte credora requereu a intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora (Id. 129658468), o que foi deferido parcialmente pelo Juízo (ID. 142583864). Devidamente intimada (ID. 147800493), não houve manifestação da parte executada ID. 160149612). Pois bem. Intime-se o exequente, através do advogado por ele constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha com o valor devido, bem como requerer o que entender de direito e, sendo o caso, indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC/15). Em caso de inércia da parte autora, retornem os autos para o arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC/15. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC/15, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de agosto de 2024. DEBORA SCHACHNIK VALENCA Técnica Judiciária