Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.NELSON HUNGRIA EXECUTADO(A): SULAMITA GOMES COSTA GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213785875, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084327-69.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição juntada aos autos pela Modesto Incorporação e Construção Ltda, na qual argui a anulação do leilão e da arrematação do imóvel sobre o qual recaia o débito condominial executado nestes autos, ao argumento de que, em que pese não possuir legitimidade passiva para compor a presente execução, inclusive com reconhecimento de sua ilegitimidade por meio de sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0039296-02.2017.8.17.2001, que tramitou perante o juízo da 35ª Vara Cível – B, é a proprietária do imóvel, sendo a Sra. Sulamita responsável pelos débitos condominiais por se encontrar na posse direta do imóvel. Afirma que o juízo foi induzido a erro ao levar o imóvel à hasta pública, pois o imóvel não era de propriedade da Sra. Sulamita, e que, inclusive, a peticionante possui duas ações (0058685-47.2003.8.17.0001 e 0038806- 49.2006.8.17.0001) em face da referida senhora para satisfação de seus créditos decorrentes da compra e venda do imóvel inadimplida, e que o imóvel não poderia ser levado à hasta pública sem ser dado o devido conhecimento e oportunidade de defesa. Intimado, o arrematante peticionou, arguindo que não é verdade que a empresa Modesto Incorporação e Construção Ltda não foi devidamente intimada, pois em processo no qual foi reconhecida sua ilegitimidade, a referida empresa já tinha conhecimento dos débitos condominiais existentes sobre o imóvel e não tomou qualquer medida legal para evitar a preclusão de seu direito, haja vista que o débito condominial é uma dívida propter rem. Aduz que o leilão foi realizado com todos os requisitos legais, inclusive com publicação de edital, tendo sido homologado pelo juízo, restando perfeito e acabado com a assinatura do auto de arrematação e pagamento do preço. Alega que já se imitiu na posse do imóvel e que já escriturou o imóvel em seu nome, operando efeito erga omnes. Ao final pediu o indeferimento dos pedidos realizados pela Modesto Incorporação e Construção Ltda, mantendo-se todos os atos praticados no processo e a arrematação realizada. A parte exequente também peticionou aduzindo que a Modesto Incorporação e Construção Ltda tinha plena ciência do débito condominial, haja vista haver oposto embargos à execução de nº 0039296-06.2017.8.17.2001, com sua ilegitimidade reconhecida pelo E. TJPE, sendo coisa julgada. Afirma que a modesto executa a Sra. Sulamita desde 2003 sem registrar qualquer medida constritiva em face da unidade leiloada. Diz que ao contrário da Modesto, ela, exequente, deu publicidade à penhora averbando-a no registro público do imóvel. Alega que todos os prazos foram respeitados, a publicidade também e que a natureza da dívida é propter rem, pelo que não caberia o impedimento de realização do leilão e muito menos sua anulação. Ao final pediu o indeferimento do pedido de anulação do leilão. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que a arrematação já se encontra perfeita e acabada, tendo havido, inclusive, a expedição de carta de arrematação e o registro da propriedade em nome do arrematante no cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, não cabe mais a discussão acerca da arrematação nos presentes autos, a teor do disposto no artigo 903, § 4º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de id. 195230371 pela inadequação da via eleita. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 27 de agosto de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau