Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: SEBASTIA0 FIGUEIROA DE SIQUEIRA e OUTROS
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO lNTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0023970-55.2024.8.17.2001
Trata-se de APELACÃO CRIMINAL com Pedido Liminar/Tutela de Urgência Recursal, interposta contra decisão/sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital, nos autos da ACÃO de nº 0006807-62.2024.8.17.2001, proposta pelo 14º PROMOTOR CRIMINAL DA CAPITAL, em face do(s) ora apelante(s). O apelante SÉRGIO DE BARROS LINS requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação para cessação dos efeitos da decisão apelada, com a sustação da alienação antecipada de bens/realização do leilão. É o breve relatório. DECIDO. Como se sabe, de regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput do CPC/2015 -art. 3, do CPP). Por sua vez, para a concessão de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal por decisão do Relator, exige-se, concorrentemente, que (i) da imediata produção de efeitos da decisão recorrida, advenha risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) reste demonstrada a probabilidade do direito/provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 -art. 3, do CPP). Em análise primária, perfunctória, de tudo aquilo que dos autos consta (fortes indícios das práticas dos crimes de fraude a licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro), entendo que a determinação cautelar de alienação antecipada de bens/leilão, na hipótese em apreço, fora processada de forma legitima, fundamentada. No caso dos autos, se fez necessária medida assecuratória de natureza patrimonial, na defesa do interesse público, com a finalidade de garantir a efetividade de uma possível decisão condenatória em relação ao perdimento de bens (produto da infração penal). Sobre a temática em apreço, assim se manifestou o Ministério Público (ID nº 39309364): "Com efeito, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na r. decisão vergastada, a douta juíza entendeu que: “A alienação antecipada é necessária, sendo certo que o decurso do tempo ocasionará inúmeros danos aos veículos, levando à desvalorização e depreciação.” A sapiente julgadora asseverou ainda que “a medida ora pleiteada visa evitar a perda patrimonial causada pelo tempo e, consequentemente, resguardar os interesses do Estado e dos próprios acusados que suportam a constrição cautelar dos bens.” Entrementes, os motivos acima esposados denotam a acertada preocupação da Magistrada, com a desvalorização dos bens móveis dos réus, pois a mora no julgamento da lide, sem sombra de dúvidas, trará uma maior desvalorização dos veículos objeto da alienação antecipada, com grave afetação no ressarcimento do erário. Noutras palavras, o tempo é o maior inimigo da tabela FIPE, soando o efeito suspensivo ora desejado como alavanca de desvalorização dos automóveis listados nos autos. Com efeito, o produto da alienação dos veículos será depositado em conta judicial e, na rara hipótese de absolvição criminal, os valores serão devolvidos aos réus, destarte, não há o que se falar em perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. Na jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífico o entendimento de que, para se conferir efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados, de modo que a pretensão de efeito suspensivo ao recurso não encontra respaldo fático para sua concessão, só sendo acolhido o pleito em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Os requisitos acima descritos não foram preenchidos pelo peticionário. Por oportuno, não é demais a lembrança que a recomendação n°. 559/24 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ orienta para que os juízes com competência criminal deem preferência "à alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor". De acordo com o CNJ, o objetivo da recomendação é evitar que os bens apreendidos se deteriorem no decorrer do processo. Noutro giro, quanto à alegação da defesa de que: “(...) porquanto não se tem o valor quantificado do dano ao erário alegado, tendo o superfaturamento sido descaracterizado por órgão colegiado do TCE-PE”,
cuida-se de matéria de mérito da ação principal, não sendo, pois, momento adequado para ser enfrentada. Destarte, o Ministério Público OPINA pelo indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso." Adoto o mesmo posicionamento manifestado pelo órgão ministerial. Por todo o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 3, do CPP), lNDEFIRO, a título provisório, o pleito de atribuição de efeito suspensivo à presente apelação, para cessação dos efeitos da decisão apelada. lntime-se o MP para, no prazo legal, responder ao(s) recurso(s). Na sequência, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça Criminal, para análise e parecer. lntimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator