Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS AURELIO ALVES PORTO e AURÉLIO GÁS LTDA – EPP
RECORRIDO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023729-91.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID. 41614067), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID. 40810276). O acórdão exarado contem a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART 370 E 371 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos arts. 370 e 371 do CPC. Sendo assim, cabe ao juízo de primeiro grau estabelecer os meios de prova adequados para justificar o seu convencimento acerca da matéria fática, de modo que, inexistindo nos autos outro meio de comprovação de que houve a devolução da quantia de mil botijões de gás GLP, não há que considerar equivocada a decisão de piso. Tal entendimento poderia ser contraditório na existência de qualquer recibo ou comprovante de que efetivamente foi realizada a devolução, não sendo este o caso dos presentes autos. Em suas razões recursais, o recorrente suscita que: “A decisão recorrida contraria o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a ausência de hierarquia entre os meios de prova. O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que “cabe ao juiz, em cada caso, valorar a prova segundo seu livre convencimento”, o que significa que não se deve privilegiar um tipo de prova em detrimento de outros”. Dessa forma, alega que “só foram levadas em consideração as provas documentais da retirada dos materiais pelo ora Recorrente, sendo certo que a análise restrita realizada pelo Tribunal de origem cerceou o direito do recorrente ao amplo exame probatório, fundamental para a correta solução da lide”. Por fim, pugna pelo provimento do Recurso Especial, para que assim seja reformada a decisão ora recorrida, sendo reconhecida a ausência de hierarquia entre as provas e para que seja determinando a reanálise do conjunto probatório de forma equitativa, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 43552619). É o relatório. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. É imprescindível evidenciar no Recurso Especial, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação à lei federal, sob pena de incidir a censura do Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No que diz respeito à violação ao artigo citado, observo a utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados o referido dispositivo legal. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do STF[1], aplicável por analogia ao caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.(...) (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (g.n.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. Verifica-se, ainda, que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 7 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento quanto a necessidade de produção de provas e sua valoração. Vejamos trecho do voto do relator (ID. 40002722) “Sendo assim, cabe ao juízo de primeiro grau estabelecer os meios de prova adequados para justificar o seu convencimento acerca da matéria fática, de modo que, inexistindo nos autos outro meio de comprovação de que houve a devolução da quantia de mil botijões de gás GLP, não há que considerar equivocada a decisão de piso. Tal entendimento poderia ser contraditório na existência de qualquer recibo ou comprovante de que efetivamente foi realizada a devolução, não sendo este o caso dos presentes autos”. A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional - Súmula n. 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.710.049/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifei) DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas e da consequente não admissão do presente Recurso Especial com base no artigo 105, III, “a” da CF resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do correspondente dispositivo. Conforme a jurisprudência do STJ “Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no AgInt no AREsp 1591185/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Dessa forma, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] STJ, Súmula 284: “É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [2] Súmula 7/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.