Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMDOMINIO DO EDIFICIO EVARISTE GALOIS EXECUTADO(A): MARIA JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
RECORRENTE: JORGE LUIZ RAGGIO CARNEIRO. ADVOGADO: DAVID ALFREDO NIGRI E OUTRO(S).
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUIZ CARDOSO. ADVOGADO: MARCONDES DE SOUZA CASTRO. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. (grifo meu) Neste aspecto, tem-se que a presente ação foi proposta em 03/09/2024, de modo que apenas as taxas vencidas após 03/09/2019 é que deverão ser cobradas. Sobre isto, restaria apenas a cobrança vencida em 31/03/2020, no valor singelo de R$ 394,16. Entretanto, consultando o Sistema PJE, verifica-se que na Ação n° 0010513-77.2024.8.17.8201, dita taxa, entre outras, foi objeto de acordo homologado entre as partes, tratando-se, pois, de coisa julgada. Posto isso, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ipso facto decretar INEXIGÍVEIS as cobranças deste feito. Rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por não vislumbrar supedâneo para o mesmo. Por fim, demais pleitos constantes na peça de insurgência restam inócuos, porque configuraria verdadeira reconvenção, e não simples pedido contraposto (art. 343, §§3º e 4º, do CPC). Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo e
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036300-11.2024.8.17.8201 Vistos etc... MARIA JOSE DOS SANTOS interpôs embargos à execução, sustentando, em síntese, ser ilegítima a cobrança dos débitos constantes na peça exordial, dado que quase todas as pendências estariam prescritas, além do que o restante fora efetivamente pago. Decido. No estudo mais acurado da planilha juntada aos autos pelo condomínio demandante (ID – 181081390), verifica-se que, à exceção de uma parcela, todos os valores já estão prescritos, imperativo este consolidado na jurisprudência pátria, conforme atesta o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.030 - RJ (2009/0086844-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal de 10 (dez) dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, logo que compete ao relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. Recife, 20 de maio de 2025. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito