Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELADOS: Júlio Izidio Freire, Leandro Izidio Freire e Genicleide Brigido de Almeida Freire DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0000038-47.2022.8.17.3120 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Dr. Daladiê Duarte Souza - 2ª Vara da Comarca de Petrolândia Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JÚLIO IZIDIO FREIRE, LEANDRO IZIDIO FREIRE e GENICLEIDE BRIGIDO DE ALMEIDA FREIRE, objetivando a satisfação de crédito oriundo da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 15.2014.1881.13792. 2. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências para a citação dos executados e a satisfação do crédito, incluindo a expedição de mandados e a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou na constrição parcial de quantias. 3. Diante da dificuldade de prosseguimento do feito, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 50797550, determinou a intimação pessoal da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. A intimação pessoal foi devidamente efetivada por carta precatória. Contudo, o exequente manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID 50797561). Na sequência, foi proferida sentença (ID 50797562) que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo sem resolução de mérito. Contra referida decisão, o exequente interpôs o presente recurso de apelação. 5. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, argumentando que a demora na citação decorreu de fatores atribuíveis ao próprio mecanismo da Justiça, hipótese que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Acrescenta que também não haveria respaldo fático para a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aduz, ainda, que, mesmo que a extinção se fundamentasse no art. 485, III, do CPC, a medida seria incabível no caso concreto, haja vista a inexistência de requerimento da parte contrária e a ausência de intimação pessoal prévia do autor, condição indispensável para o reconhecimento do abandono da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução na origem. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. O presente recurso não reúne os pressupostos formais de admissibilidade, uma vez que suas razões deixam de enfrentar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos adotados na sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 8. Conforme acentua Humberto Theodoro Júnior: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 9. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma reiterada: “[...] Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. [...]”. (STJ, AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021) 10. O Código de Processo Civil exige a motivação recursal em diversos dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III), revelando-se inepto o recurso que não enfrenta a fundamentação adotada na decisão recorrida. 11. No caso concreto, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Todavia, nas razões de apelação, o recorrente se limita a enfrentar questões alheias à motivação adotada na sentença, como a suposta inocorrência de prescrição e a impossibilidade da extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 12. Por conseguinte, as razões recursais se mostram dissociadas da motivação da decisão apelada, resultando na inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. 13.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença recorrida. 14. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator