Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDSON FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222950773, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066910-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EDSON FILHO REPRESENTACOES LTDA ME (qualificado nos autos como EDSON FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME). Na petição inicial (ID 174340140), a parte Autora narra que firmou com a parte Ré, em 01 de agosto de 2022, um contrato de Crédito Unificado Soluções, por meio do qual disponibilizou um crédito no valor de R$ 79.632,38. Alega que a parte Ré não cumpriu com sua obrigação de pagamento, tornando-se inadimplente. Em razão do inadimplemento, o débito, atualizado até 19 de junho de 2024, alcançou o montante de R$ 105.997,73, conforme planilha de cálculos anexada (ID 174340157). Ao final, a parte Autora requereu a expedição de mandado de pagamento para que a parte Ré pague a quantia devida no prazo de 15 dias, acrescida de encargos, ou apresente embargos, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. Conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 183489628), a citação da parte Ré foi efetivada por meio eletrônico (WhatsApp) em 25 de setembro de 2024, após tentativa de localização no endereço físico em 23 de setembro de 2024. A parte Ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou tempestivamente Embargos à Monitória (ID 185215090). Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, a parte Ré reconheceu a existência da dívida, mas justificou o inadimplemento em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, que impactaram negativamente suas atividades comerciais. Afirmou não ter, no momento, possibilidade de quitar o débito e manifestou interesse na designação de uma audiência de conciliação para buscar um acordo. A parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 195205878), argumentando, em síntese, que a parte Ré não impugnou especificamente os fatos e o valor cobrado, o que equivaleria a uma confissão da dívida. Defendeu a legalidade do contrato e dos encargos aplicados, reafirmando a certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Informou não ter proposta de acordo a oferecer e pugnou pela total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da ação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 197738707), a parte Ré (ID 201534689) e a parte Autora (ID 202774942) informaram não ter mais provas a produzir. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os argumentos de suas peças anteriores (IDs 204416232 e 206581552). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar referente ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Ré, ora Embargante, em sua peça de defesa (ID 185215090). O benefício da gratuidade é assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Para as pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a parte Ré logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência. A Declaração de Hipossuficiência (ID 185215097) vem corroborada por documentos que evidenciam a precária situação financeira, notadamente a Declaração de Imposto de Renda de seu representante legal, Sr. Edson Azevedo Tavares Filho (ID 185215113), referente ao exercício de 2024, que aponta um total de rendimentos tributáveis de R$ 0,00. Adicionalmente, os extratos bancários juntados (ID 185215098) demonstram movimentação financeira ínfima, incompatível com o custeio de um processo judicial. Diante do conjunto probatório, resta evidente a impossibilidade da parte Ré de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Desta forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Ré. Ainda em sede preliminar, a parte Ré/Embargante requereu expressamente a designação de audiência de conciliação (item 3 dos Embargos à Monitória, Id. 185215090). Embora a busca pela solução consensual dos conflitos seja um dos pilares do Código de Processo Civil, sua realização pressupõe a existência de interesse de ambas as partes na autocomposição. No caso em tela, a parte Autora/Embargada, em sua Impugnação aos Embargos (Id. 195205878), manifestou-se de forma clara sobre a ausência de uma proposta de acordo a ser apresentada. Diante da recusa da parte credora em transigir, a designação de uma audiência para tal finalidade se mostraria infrutífera, servindo apenas para prolongar o andamento do processo, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. Por essa razão, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A presente Ação Monitória foi ajuizada com base no artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a propositura da referida ação. A parte Autora instruiu sua petição inicial com o contrato firmado entre as partes (ID 174340155), o extrato da conta corrente que comprova a efetiva disponibilização do crédito (ID 174340156) e a planilha detalhada do débito (ID 174340157). O extrato (ID 174340156) é prova documental robusta, pois demonstra de forma inequívoca a operação denominada "TRANSFERENCIA PARA CREDITO VENCIDO", no exato valor de R$ 79.632,38, ocorrida em 01 de agosto de 2022, fato que constitui a origem da obrigação. Tais documentos são suficientes para atender à exigência legal, conferindo plausibilidade ao direito alegado e tornando a via monitória adequada para a cobrança. Citada, a parte Ré apresentou Embargos à Monitória (ID 185215090). Contudo, em sua manifestação, não negou a existência da dívida. Ao contrário, confessou o débito, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras advindas da pandemia de COVID-19. A defesa se limitou a reconhecer a dívida e a pleitear a designação de uma audiência de conciliação, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos narrados na inicial ou o cálculo do débito apresentado pela parte Autora. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. A parte Ré não apresentou qualquer contraprova, cálculo alternativo ou apontamento de erro na planilha de débito (ID 174340157), que detalha a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, resultando no montante de R$ 105.997,73 em 19 de junho de 2024. Embora o pedido de conciliação possa indicar uma discordância implícita com o valor para fins de negociação, juridicamente, a ausência de impugnação específica torna o valor do débito incontroverso. A simples alegação de dificuldade financeira, embora compreensível do ponto de vista humano, não tem o condão de afastar a obrigação legal e contratual de pagamento. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos dos autos leva à conclusão de que a parte Autora se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do crédito. A parte Ré, por sua vez, não apenas não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como também confessou a dívida. A ausência de impugnação específica ao valor e aos encargos aplicados torna o montante cobrado líquido e certo para os fins deste procedimento. Portanto, os Embargos à Monitória devem ser rejeitados, e o mandado inicial deve ser convertido em título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 105.997,73 (cento e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da planilha (19 de junho de 2024). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte Ré/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito " RECIFE, 18 de novembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital