Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RR MARINHO MOVEIS LTDA, ROBSON PINHEIRO DE LUCENA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000281-78.2016.8.17.2480 Indefiro o pedido "retro".
Trata-se de processo antigo em que se busca bens, contudo, para se deferir a medida requerida deve existir algum indício de que o devedor possua patrimônio caso contrário a restrição será uma pena pela ausência de bens penhoráveis, e não uma medida efetiva para forçar o executado a apresentar bens à penhora. Neste sentido: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível, de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei 11.101/2005. 5. Na hipótese, verifica-se a razoabilidade da medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, pois adotada mediante decisão fundamentada e com observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos, após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas por sua família, mas com patrimônio indevidamente transferido a familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra. 6. Ordem denegada. (HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.) Indefiro, ainda, o pedido de SREI uma vez que este é público estando aberto para os requerimentos do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - INDEFERIMENTO. O SREI é mecanismo de pesquisa aberto ao público em geral, de modo que cabe à parte a diligência junto aos cartórios de registro de imóveis, sendo desnecessária a interferência do poder judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051015-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Indefiro o pedido de CNIB uma vez este tem a função de receber e divulgar as ordens de indisponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo, portanto, um meio adequado para a satisfação do crédito buscado na demanda. Segue recente precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO A CONFERIR PUBLICIDADE ÀS ORDENS DE CONSTRIÇÃO - ART. 2º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014, DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - INSTRUMENTO DESTINADO À MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO -EXPEDIENTES DESPROVIDOS DE FINALIDADE EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo a sua utilização, portanto, meio hábil à satisfação do crédito perseguido na demanda. - A utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis deve ser reservada para situações excepcionais, mormente em virtude da possibilidade de que, extrajudicialmente, em tese, o Exequente obtenha as informações cartorárias necessárias ao prosseguimento do feito satisfativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) Intime-se para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). CARUARU, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito