Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO LOSANGO S/A, OTICA LP COMERCIO LTDA ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021492-19.2023.8.17.3130 AUTOR(A): EDJANE MARIA DA SILVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edjane Maria da Silva, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, em face do despacho de ID 211293825, proferido em 31 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela demandante. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum hostilizado. Quanto à omissão, aduz que a decisão embargada, não obstante a menção ao Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de apreciar as consequências processuais da inércia probatória dos réus, notadamente a preclusão lógica, consumativa e temporal do direito à produção da prova pericial grafotécnica e o consequente julgamento de procedência da demanda. Quanto à contradição, alega que a determinação de realização de perícia de ofício conflitaria com o referido precedente vinculante do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, sendo, a seu ver, incompatível com a inércia da parte onerada. Pugnou a embargante pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a preclusão do direito probatório dos réus, esclarecida a alegada contradição e, ao final, julgada antecipadamente a lide com a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Losango S/A (Banco Bradesco S/A) na id 228905655, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a decisão embargada analisou expressamente todos os pontos suscitados, inexistindo qualquer vício integrativo, configurando os aclaratórios mero inconformismo com o conteúdo do julgado e caráter manifestamente infringente. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito do conhecimento dos aclaratórios, a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha é esclarecedora: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 11ª ed., 2013, p. 199. Cuidando-se de embargos opostos tempestivamente — a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 1º de agosto de 2025 e publicada em 4 de agosto de 2025, com o prazo de 5 dias úteis a vencer em 11 de agosto de 2025 — e contendo a peça a alegação formal de omissão e contradição, imperativa a sua admissão para exame de mérito. Conheço, portanto, dos embargos. Examinados os argumentos da embargante à luz dos elementos constantes dos autos, mormente o conteúdo do despacho de ID 211293825, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem provimento, pelos fundamentos que seguem. 1. Da inexistência de omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1061 do STJ e ao ônus probatório. A embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não enfrentar as consequências da inércia dos réus à luz do citado precedente vinculante. Sem razão, contudo. O despacho impugnado abordou expressamente o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, consignando que, embora o referido precedente atribua ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, tal entendimento não obsta a determinação judicial de produção da prova técnica quando reputada necessária ao deslinde da controvérsia, fundada nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. O julgado, portanto, não foi silente sobre o ponto; ao contrário, dele tratou e expôs as razões de sua não aplicação no sentido pretendido pela demandante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A decisão embargada está completa, com fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ao tratar da omissão como vício ensejador dos embargos de declaração, esclarece com precisão que a hipótese configuradora do vício integrativo pressupõe a ausência de pronunciamento sobre ponto relevante que deveria ter sido examinado, advertindo expressamente que: "Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. [...] Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa." GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 10ª ed., 2017.
No caso vertente, o juízo examinou a questão da preclusão alegada pela autora e concluiu, fundamentadamente, que a perícia grafotécnica foi determinada de ofício, na decisão saneadora de ID 193230182, com base nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do CPC, independentemente de requerimento das partes. Essa conclusão, ainda que não corresponda à expectativa da embargante, afasta qualquer lacuna decisória. 2. Da inexistência de contradição na aplicação do art. 370 do CPC. Tampouco prospera a alegação de contradição. O despacho embargado é internamente coerente: reconhece a atribuição do ônus probatório ao banco, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, e, em seguida, pontua que tal distribuição do ônus não impede o exercício do poder instrutório do juízo para determinação de prova de ofício quando entendida imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Inexiste, pois, qualquer afirmação que se contraponha ou anule outra contida no mesmo julgado. A contradição, como vício integrativo, pressupõe a presença de partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou se anulam (GONÇALVES, op. cit.). O que a embargante identifica como contradição é, em verdade, a discordância com a interpretação adotada pelo juízo acerca da conjugação entre o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ e o poder-dever instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC — divergência de natureza estritamente meritória, insusceptível de correção pela via dos aclaratórios. 3. Do caráter infringente dos embargos. Com efeito, a análise da petição de embargos revela que a embargante não busca, em essência, sanar vícios formais da decisão, mas sim obter a reconsideração do julgado para que seja afastada a determinação de realização da perícia grafotécnica e declarada a procedência antecipada dos pedidos da inicial. O pedido formulado nos aclaratórios — de julgamento antecipado da lide com procedência dos pedidos — evidencia, de forma cristalina, a natureza infringente e substitutiva da pretensão recursal, completamente incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Restando configurado o emprego dos embargos de declaração com nítida finalidade infringente — para rediscussão de matéria já decidida pelo juízo —, e não se encontrando a decisão hostilizada eivada de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o não provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão embargada (ID 211293825) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de integração pela via dos aclaratórios, verificando-se que a embargante Edjane Maria da Silva almeja, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que é inadmissível nesta sede recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Mantém-se, em sua integralidade, o despacho de ID 211293825 e a decisão saneadora de ID 193230182, que determinou a realização da perícia grafotécnica. Prossiga-se no feito conforme determinado. P.R.I. PETROLINA, 6 de abril de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito